TJDFT - 0722757-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO ALEXANDRE FLAVIO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a preliminar de alteração do valor da causa, confirmo a tutela de urgência (id 221792200) e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu (INAS/DF) a custear o medicamento protocolo KPd (Carfilzomibe (Kyprolis) + Pomalidomida (Pomalyst) + Dexametasona + Neulastim, nos termos indicados pelo relatório médico (id 221772812), contemplando o medicamento necessário.Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), na proporção de 70% ao réu e 30% para os autores.Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Não obstante a prolação de sentença contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Na hipótese de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.Comunique-se à Exma.º Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0702912-83.2025.8.07.0000 com o envio de cópia desta sentença.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:52
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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19/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:41
Outras decisões
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03/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/04/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:44
Outras decisões
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10/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de JULIO ALEXANDRE FLAVIO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722757-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: JULIO ALEXANDRE FLAVIO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A liminar concedida em sede de plantão judiciário foi cumprida (ID 222362314).
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:48
Outras decisões
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10/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/12/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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26/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/12/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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24/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/12/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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24/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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