TJDFT - 0701246-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Bom Jesus - PI.
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25/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:31
Outras decisões
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13/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:01
Desentranhado o documento
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:29
Declarada incompetência
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16/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701246-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o autor acerca de eventual incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro em que celebrado o negócio jurídico, qual seja, Bom Jesus - PI.
Observo, ainda, que o autor é domiciliado no Município de Formosa do Rio Preto – BA.
Chamo atenção para o fato de que o contrato de prestação de serviços alegadamente celebrado foi firmado com a agência situada no Município de Bom Jesus - PI, conforme revela documento de ID 222451857.
Deverá, ainda, o autor se manifestar sobre eventual prescrição.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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