TJDFT - 0756386-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756386-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 235089241.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
09/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756386-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que haver contradição na sentença que, ao mesmo tempo em que reconhece a expressa desistência da GEAP em relação à homologação do acordo, assevera que o ajuste celebrado entre as partes “tem valor jurídico e desde a data em que firmado passou a surtir efeitos jurídicos sobre a esfera das partes”.
Isso porque a pendência de homologação afasta, por si só, a produção de efeitos jurídicos na relação jurídico-processual e a consequente perda superveniente do interesse de agir às partes.
Afirma que além do pedido de nulidade do acordo por simulação, formulou pedido de prova atuarial, que sequer foi apreciado também, sendo omissa a sentença quanto a esses pontos.
Caso a sentença seja mantida, requer seja apreciado o pedido de revogação da tutela de urgência.
Intimada para resposta, a GEAP deixou de apresentar contrarrazões.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, os fundamentos da sentença estão devidamente postos e o que a parte visa, na verdade, é a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Assim, rejeito os embargos quanto a esses dois pontos.
Contudo, razão assiste à embargante quanto à omissão em relação à tutela de urgência.
Sendo assim, acolho em parte os embargos de declaração para que conste da sentença embargada que fica revogada a tutela de urgência ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Mantenho a sentença embargante nos demais termos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 21:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756386-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Manifestem-se as partes sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:13
Outras decisões
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26/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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