TJDFT - 0752773-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:00
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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28/01/2025 21:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:19
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0752773-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: RIVALDO DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de pedido de reabilitação criminal formulado por Rivaldo da Silva, com fundamento no artigo 94 do Código Penal, no qual alega o cumprimento integral da pena imposta em processos criminais anteriores, conforme certidões anexadas, com trânsito em julgado da sentença extintiva em 22 de maio de 2020.
O requerente sustenta ter mantido bom comportamento público e privado desde a extinção da pena, comprovando residência fixa e atividade laboral regular como microempreendedor individual, exercendo comércio varejista.
A defesa alega que a existência de investigação policial em curso (processo n.º 0712729-93.2024.8.07.0005) não pode, por si só, impedir o deferimento da reabilitação, argumentando que tal situação não representa comprovação de má-conduta.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, apontando o indiciamento recente do requerente como circunstância que afasta o requisito de bom comportamento, essencial à reabilitação, e opinando pelo indeferimento até que a apuração da nova investigação seja concluída.
Nos termos do artigo 94 do Código Penal, a reabilitação criminal exige que o requerente demonstre, além do cumprimento da pena, bom comportamento público e privado durante o período de dois anos após o término da execução penal, entre outros requisitos.
Embora o requerente tenha cumprido a pena imposta e apresentado certidões negativas quanto a outros processos criminais em trânsito, o requisito do bom comportamento é amplo e envolve a análise de condutas que extrapolam a mera inexistência de condenações criminais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.742) reforça que o bom comportamento pode ser afastado por fatos que, embora não constituam crime, demonstrem conduta inadequada.
Neste caso, verifica-se que o requerente foi indiciado em investigação policial recente (autos n.º 0712729-93.2024.8.07.0005) pela suposta prática do crime de furto qualificado, com indícios concretos de autoria e materialidade, conforme relatório final da autoridade policial.
Ainda que o indiciamento não configure presunção de culpabilidade, compromete a avaliação da conduta irrepreensível exigida para a concessão da reabilitação, especialmente em razão da proximidade temporal com o término do período de prova.
Além disso, a reabilitação exige demonstração efetiva e contínua de comportamento ilibado em toda a extensão temporal analisada, não bastando o cumprimento formal de pena ou a ausência de condenação.
A existência de investigação em andamento, mesmo que sem condenação definitiva, é suficiente para obstar o deferimento do pedido, considerando a finalidade preventiva e de reintegração social da reabilitação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reabilitação criminal formulado por Rivaldo da Silva, sem prejuízo de eventual reiteração do pedido caso, no futuro, sejam apresentados novos elementos que demonstrem o efetivo atendimento aos requisitos legais.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REABILITAÇÃO (1291)
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08/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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