TJDFT - 0714391-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 211, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714391-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Dano Qualificado (5571) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: JACIRA DA ROCHA LIRA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e JACIRA DA ROCHA LIRA, partes qualificadas nos autos.
Na origem, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor da indiciada, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
Concluídas as investigações, a indiciada firmou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 221773105), o qual foi homologado por este Juízo, em audiência realizada no dia 28 de janeiro de 2025 (ID 223951175).
Posteriormente, o Ministério Público informou que houve o cumprimento das condições pactuadas, motivo pelo qual requer a extinção da punibilidade da conduta (ID 225263379). É o breve relato.
DECIDO.
No caso, verifico que a beneficiária do acordo cumpriu integralmente as condições firmadas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, em respeito ao sistema acusatório, acolho a manifestação ministerial e, diante do cumprimento das condições, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a JACIRA DA ROCHA LIRA, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há bens apreendidos ou vinculados ao processo.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se e promovam-se os cadastramentos necessários.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Samambaia-DF, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto Juízo das Garantias -
10/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:03
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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10/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/01/2025 14:11
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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29/01/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 14:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:41
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal do Gama Juízo das Garantias: 1ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0714391-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Dano Qualificado (5571) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JACIRA DA ROCHA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requer a homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP firmado com a indiciada, JACIRA DA ROCHA LIRA, a qual foi assistida por advogada constituída nas fases de negociações (ID 221773105).
Os elementos de informação coligidos durante a fase inquisitorial evidenciam a prova da materialidade e os indícios de autoria relativamente à conduta imputada à indiciada; portanto, não se vislumbra a hipótese arquivamento do inquérito.
Em relação às condições impostas pelo Ministério Público, e aceitas pela indiciada, observo que estão em consonância com os incisos I a V do art. 28-A do CPP.
Ademais, no tocante à situação pessoal do beneficiário, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses impeditivas previstas nos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo legal.
Assim, designe-se audiência para eventual homologação do ANPP, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, a qual será realizada por videoconferência, em obediência ao determinado pela Portaria Conjunta 74 - TJDFT, de 30/06/2020.
Expeçam-se as diligências necessárias, ressaltando-se que a indicada deverá ser intimada, preferencialmente, na modalidade eletrônica.
Revogo a decisão proferida no ID 216991260, que havia suspendido o curso do processo, e determino a retomada da marcha processual.
Cadastre-se o processo para que tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Cadastre-se a advogada constituída no sistema informatizado (PJe), uma vez que vem atuando na defesa do indiciado.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 7 de janeiro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:51
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/11/2024
-
07/01/2025 20:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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07/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 17:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/11/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/11/2024 12:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
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05/11/2024 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 13:11
Juntada de Alvará de soltura
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03/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2024 19:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2024 14:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2024 11:05, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/11/2024 14:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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03/11/2024 11:22
Juntada de gravação de audiência
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03/11/2024 11:06
Juntada de laudo
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03/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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03/11/2024 11:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2024 11:05, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/11/2024 07:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
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03/11/2024 07:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/11/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 04:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/11/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 04:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
03/11/2024 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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