TJDFT - 0700611-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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31/01/2025 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:06
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700611-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) Juntar aos autos cópia do documento de identidade da autora; b) Juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da autora (conta de água, luz, telefone, etc.); c) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil (valor do contrato o qual se requer rescisão, somado ao valor dos danos materiais e morais), para verificação do valor de alçada previsto no art. 3º, da Lei 9.099/95.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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