TJDFT - 0704905-65.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 16:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:01
Outras decisões
-
21/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 22:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:30
Outras decisões
-
02/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:42
Indeferido o pedido de ZANATA GREGORIO DA SILVA - CPF: *71.***.*08-04 (REU)
-
16/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2025 19:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704905-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA RECONVINTE: ZANATA GREGORIO DA SILVA RÉU: ZANATA GREGORIO DA SILVA RECONVINDO: MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC).
Verifico que já houve a indicação de testemunha pela autora/ reconvinda ao ID 238025642.
Fica o réu/reconvinte intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indicar o rol de testemunhas – no máximo 03 (três) -, expondo a pertinência da oitiva de cada uma delas com base no conhecimento que possuem sobre os pontos controvertidos a serem sanados.
Consigno que não serão produzidas outras provas não indicadas expressamente.
Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar a sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono.
Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum.
Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), certificando-se que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Advirto que não haverá encaminhamento de link para os e-mails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva.
Sem prejuízo, também vislumbro a necessidade de envio de ofício à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB para que preste as seguintes informações a este Juízo: 1) qual o histórico de consumo da unidade consumidora n.º 7490909 durante os anos de 2022 e 2023; 2) se houve a constatação, pela concessionária pública, de algum vazamento no referido imóvel no ano de 2023 e, em caso positivo, qual a origem.
Intimem-se.
Oficie-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:21
Deferido o pedido de MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA - CPF: *47.***.*90-72 (AUTOR).
-
04/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:11
Outras decisões
-
21/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704905-65.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA RECONVINTE: ZANATA GREGORIO DA SILVA RÉU: ZANATA GREGORIO DA SILVA RECONVINDO: MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de pagar quantia certa, movida por MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA em desfavor de ZANATA GREGÓRIO DA SILVA, com reconvenção, em que há a inversão dos polos, estando ambas as partes qualificadas nestes autos.
Narra a autora que tinha celebrado um contrato de aluguel com o requerido, cujo objeto foi um imóvel localizado na Candangolândia/ DF, e, no início de abril/2023, notou um aumento desproporcional no consumo de água, resultando em uma cobrança acima da média habitual durante o período de abril/2023 a outubro/2023, totalizando o montante de R$ 8.658,29 (ID 213776271).
Sustenta que, ao informar a situação ao requerido, este agendou uma vistoria técnica com uma empresa particular especializada para o dia 13/06/2023, a partir do que foi detectado um vazamento na tubulação do apartamento locado (ID 213776272).
Segue aduzindo que seria de responsabilidade do réu, enquanto proprietário do imóvel, resolver os problemas estruturais, de modo que o débito existente junto à CAESB referente ao período de abril/2023 a outubro/2023 deveria ser adimplido exclusivamente pelo requerido.
Ante tal contexto fático, pleiteia a condenação do réu ao pagamento, à autora, do montante de R$ 8.658,29, correspondente às contas de água nas quais o consumo foi majorado em razão do vazamento.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 213901696).
Citado (ID 223401156), o réu apresentou contestação e reconvenção no ID 224130698.
Quanto ao mérito da inicial, alega que a autora não comprovou que lhe comunicou acerca do vazamento em abril/2023, mas que, quando tomou ciência, acionou uma empresa especializada para solucionar o problema.
Em relação ao abatimento do valor da conta de água devido ao vazamento, sustenta que caberia à autora solicitar junto à CAESB, pois o dever do proprietário limita-se à realização do reparo e à entrega dos comprovantes.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, aduz o requerido/ reconvinte que vem sofrendo prejuízos financeiros ante a necessidade de contratar advogado particular para atuar nas demandas ajuizadas pela autora em seu desfavor.
Assim, pleiteia a condenação da requerente/ reconvinda ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos materiais, bem como de multa por litigância de má-fé.
Custas referentes à reconvenção recolhidas no ID 225059157.
Deferido o processamento da reconvenção (ID 225729548).
Réplica à contestação e impugnação à reconvenção no ID 227940050.
Réplica à contestação à reconvenção no ID 231877968.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora/ reconvinda requereu a produção de prova testemunhal e documental, com expedição de ofício à CAESB para informar sobre algumas questões (ID 233520746), já o réu/ reconvinte não demonstrou interesse (ID 233717255). É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões pendentes, dou o feito por saneado.
Ato contínuo, fixo como pontos controvertidos: 1) a data em que o requerido foi efetivamente cientificado a respeito da existência de possível vazamento; 2) se houve a quitação integral do débito de R$ 8.658,29 pela autora junto à CAESB, referente às faturas dos meses de referência de abril/2023 a setembro/2023; 3) qual o consumo médio de água da autora, na unidade consumidora objeto desta lide, quando inexistente o vazamento.
Registro que o ônus da prova recai sobre a parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações quanto à presente decisão saneadora, no prazo de 05 (cinco) dias, com base no artigo 357, § 1º, do CPC.
De se recordar que preclusa a oportunidade para apresentação de prova documental.
Decorrido o prazo em branco, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, para fins de sanar as controvérsias supramencionadas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:00
Deferido o pedido de ZANATA GREGORIO DA SILVA - CPF: *71.***.*08-04 (REU).
-
10/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/02/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704905-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA REU: ZANATA GREGORIO DA SILVA CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para que informe o endereço correto e completo (quadra, rua, lote, casa, Bairro, Cidade, CEP correto, etc), visto que a petição de Id 219768146 não atende os requisitos para expedição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:50
Deferido o pedido de MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA - CPF: *47.***.*90-72 (AUTOR).
-
09/10/2024 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722702-33.2024.8.07.0018
Rita de Cassia Martins Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 12:56
Processo nº 0746017-44.2024.8.07.0001
Antonia Nunes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:22
Processo nº 0746017-44.2024.8.07.0001
Antonia Nunes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 12:37
Processo nº 0716521-43.2024.8.07.0009
Francisco Olavo Gomes de Sena
Colorado Loteamento LTDA
Advogado: Caroline Lemes Vieira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:50
Processo nº 0713615-83.2019.8.07.0000
Camila Brasil Barreto
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Alesandro Goncalves Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:21