TJDFT - 0731612-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:36
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
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22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JACSON DOS REIS SILVA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731612-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JACSON DOS REIS SILVA DECISÃO Em razão das informações apresentadas no id. 207248955 quanto ao equívoco na juntada da petição de id. 206620454, proceda-se à exclusão da referida petição.
No mais, aguarde-se a implementação dos descontos, com início em agosto, com os autos suspensos, conforme decisão de id. 202875221.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 13:06
Desentranhado o documento
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14/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:05
Outras decisões
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13/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JACSON DOS REIS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:40
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:38
Outras decisões
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31/07/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JACSON DOS REIS SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731612-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JACSON DOS REIS SILVA DECISÃO Ciente da decisão do julgamento do recurso (AgI n° 0745874-92.2023.8.07.0000), conforme ofício de id. 203959033.
Cumpra-se a decisão proferida em sede de AGI (id 203959034), oficie-se o órgão empregador comunicando a redução do percentual da penhora mensal para 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do agravante/executado, assim entendida a remuneração bruta menos os descontos compulsórios com Seguridade social e Imposto de Renda, até a efetiva quitação da dívida.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:16
Outras decisões
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15/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731612-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JACSON DOS REIS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 202465974, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (id. 161821720) que indique, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio da parte executada.
Tampouco foi apresentado pela parte exequente elementos que indiciem eventual utilidade da medida.
Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Assim, aguarde-se com os autos suspensos os depósitos a serem realizados pelo órgão empregador, autorizado o levantamento dos valores pelo exequente, caso assim requerido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JACSON DOS REIS SILVA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:22
Outras decisões
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11/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731612-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JACSON DOS REIS SILVA DECISÃO Ciente da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal ao AGI nº 0745874-92.2023.8.07.0000 (id. 182367175).
Ciente, ainda, do julgamento definitivo do AGI n. 0735723-67.2023.8.07.0000 (id. 191935850), com o seguinte dispositivo, "in verbis": "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento." Em razão do julgamento do recurso, cumpra-se a decisão de id. 167193720, expedindo-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:45
Outras decisões
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03/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JACSON DOS REIS SILVA em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:47
Outras decisões
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26/10/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JACSON DOS REIS SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731612-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JACSON DOS REIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AGI nº 0735716-75.2023.8.07.0000 (id. 173621341).
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em empréstimo bancário.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JACSON DOS REIS SILVA - CPF/CNPJ: *87.***.*12-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 89.836,20(atualizado em 23/07/2022 - id. 132267345). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - FRGPS e REGIUS - SOCIEDADE C IVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0731612-71.2022.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731612-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JACSON DOS REIS SILVA DECISÃO No que se refere à informação sob id. 170089124, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (AgI n° 0735723-67.2023.8.07.0000), conforme ofício de id. 170619705 para sobrestar a eficácia da decisão de id. 167193720.
Aguarde-se o julgamento do AGI.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, indicando medidas constritivas concretas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 06:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 06:45
Outras decisões
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731612-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JACSON DOS REIS SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado no id. 163069920, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 1.307,43, encontrada em conta de sua titularidade junto ao banco Santander (Brasil) S.A e Itaú Unibanco S.A, conforme id. 161821717.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba oriunda de aposentadoria, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Anexa extratos bancários.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 166583729, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído exclusivamente sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Isso porque, apesar de ter apresentado comprovante de transferência do valor recebido a título de aposentadoria para as contas bancárias objeto de bloqueio judicial (id. 163069924), observo que as referidas contas bancárias receberam outros valores, via pix, além do indicado pelo autor como oriundo de aposentadoria (id. 163069921 e 163069922).
Assim, não restou demonstrado pelo executado, que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 1.307,43, conforme id. 161821716, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 161821717, 13/06/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:33
Indeferido o pedido de JACSON DOS REIS SILVA - CPF: *87.***.*12-04 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
08/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 16:46
Outras decisões
-
23/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:36
Outras decisões
-
14/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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