TJDFT - 0727815-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2024 10:55
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727815-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: NILSON DE COSTA DESPACHO Tendo em vista o depósito do valor residual pelo executado (id. 192214675), fica o exequente intimado para dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727815-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: NILSON DE COSTA DESPACHO Antes da análise do pedido do exequente de id. 191302125, fica a parte executada intimada a pagar o valor residual apontado, no prazo de 05 dias, sob pena de retomada das medidas constritivas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727815-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: NILSON DE COSTA DESPACHO Informe o exequente conta bancária para transferência da quantia depositada pelo executado no id. 190771249 e diga se dá quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não dê quitação, atualize o débito e indique bens à penhora.
O silêncio será considerado quitação tácita.
Apresentados os dados bancários, transfira-se de imediato.
Por fim, venham os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 13:49
Mandado devolvido dependência
-
29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727815-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: NILSON DE COSTA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para o exequente comprovar o registro da penhora na matrícula do imóvel, sob pena de desconstituição da penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 07/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CNPJ: 37.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727815-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA EXECUTADO: NILSON DE COSTA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 15:36:08.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727815-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-74 Parte ré: NILSON DE COSTA - CPF/CNPJ: *70.***.*70-91 DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 166829292, págs. 05/13.
Valor da causa alterado.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: NILSON DE COSTA Endereço: SHIN QL 15 Conjunto 3, casa 1, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71535-235 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 20.270,09 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 20.270,09, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164154556 Petição Inicial Petição Inicial 23070411042340100000150863780 164154558 (Doc.1)- CEB - Procuração Procuração/Substabelecimento 23070411042367000000150863782 164154560 (Doc.2)- CEB - Documento da Síndica Documento de Identificação 23070411042388200000150863784 164154561 (Doc.3)- Convenção do Condomínio Documento de Identificação 23070411042418300000150863785 164154562 (Doc.4)- CEB- Ata- Orçamento- Rateio- 2018 Documento de Comprovação 23070411042470200000150867336 164154563 (Doc.5)- CEB- Ata- Orçamento- Rateio- 2019 Documento de Comprovação 23070411042495800000150867337 164154564 (Doc.6)- CEB- Ata- Orçamento- Rateio- 2020 Documento de Comprovação 23070411042528500000150867338 164154565 (Doc.7)- Certidões de ônus Documento de Comprovação 23070411042562900000150867339 164154566 (Doc.8)- Formal de Partilha e Ação de Divórcio Direto Consensual Documento de Comprovação 23070411042680200000150867340 164154567 (Doc.9)- Promessa de Compra e Venda- AA6103 e AA6142 Documento de Comprovação 23070411042769000000150867341 164154568 (Doc.10)- Contratos de Direito de Uso - AA5117 e AA6111 Documento de Comprovação 23070411042807100000150867342 164154569 (Doc.11)- Ofício- Encol- Massa falida Documento de Comprovação 23070411042829900000150867343 164154571 (Doc.12)- Ofício à Administração do Centro Empresarial Brasília Documento de Comprovação 23070411042854900000150867344 164154572 (Doc.13)- Débito AA5117, AA6103, AA6109, AA6111, AA6142, AA6147, AA6229 e AA6282 Documento de Comprovação 23070411042878600000150867345 164154573 (Doc.14)- Débito detalhado AA6103 Documento de Comprovação 23070411042899400000150867346 164154574 (Doc.15)- Débito detalhado AA6109 Documento de Comprovação 23070411042932100000150867347 164154575 (Doc.16)- Débito detalhado AA5117 Documento de Comprovação 23070411042965300000150867348 164154576 (Doc.17)- Débito detalhado AA6111 Documento de Comprovação 23070411043001900000150867349 164154577 (Doc.18)- Débito detalhado AA6147 Documento de Comprovação 23070411043033400000150867350 164154578 (Doc.19)- Débito detalhado AA6142 Documento de Comprovação 23070411043083000000150867351 164154579 (Doc.20)- Débito detalhado AA6229 Documento de Comprovação 23070411043115800000150867352 164154580 (Doc.21)- Débito detalhado AA6282 Documento de Comprovação 23070411043146400000150867353 164154582 (Doc.22)- Comprovante pag. de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23070411043174100000150867355 164325144 Decisão Decisão 23070514370117100000151016617 164325144 Decisão Decisão 23070514370117100000151016617 164899651 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071101125139100000151523192 166829295 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072811020063000000153229207 166829300 Débito detalhado AA6147 Documento de Comprovação 23072811020086600000153229212 166829301 Débito detalhado AA6282 Documento de Comprovação 23072811020115700000153229213 166829302 Débito detalhado AA6229 Documento de Comprovação 23072811020140500000153229214 166829304 Débito detalhado AA6111 Documento de Comprovação 23072811020163800000153229216 166829306 Débito detalhado AA6109 Documento de Comprovação 23072811020198200000153229218 166829308 Débito detalhado AA5117 Documento de Comprovação 23072811020228100000153229220 166829309 Débito detalhado AA6103 Documento de Comprovação 23072811020259600000153229221 166829310 CEB- Ata- Orçamento- Rateio- 2023 Documento de Comprovação 23072811020289900000153229222 166829313 Débito AA5117, AA6103, AA6109, AA6111, AA6147, AA6229 e AA6282 Documento de Comprovação 23072811020319700000153229225 166829314 Promessa de Compra e Venda - Vaga AA6103 Documento de Comprovação 23072811020344300000153229226 166829316 Formal de Partilha e Ação de Divórcio Direto Consensual - Nilson de Costa Documento de Comprovação 23072811020372100000153229228 166829318 Procuração- Nilson de Costa Procuração/Substabelecimento 23072811020409400000153229230 166829320 Ofício- Encol- Massa falida Documento de Comprovação 23072811020431900000153229232 166829322 Ofício à Administração do Centro Empresarial Brasília Documento de Comprovação 23072811020452200000153229234 166829326 Contrato de Direito de Uso - Vaga AA6111 Contrato 23072811020475000000153230337 166829328 Contrato de Direito de Uso - Vaga AA5117 Contrato 23072811020495000000153230339 166829331 Certidão de ônus AA6282 Documento de Comprovação 23072811020517800000153230342 166829333 Certidão de ônus AA6229 Documento de Comprovação 23072811020540300000153230344 166829334 Certidão de ônus AA6147 Documento de Comprovação 23072811020562000000153230345 166829337 Certidão de ônus AA6111 Documento de Comprovação 23072811020585400000153230348 166829339 CEB - Convenção do Condomínio Documento de Identificação 23072811020609500000153230350 166829341 Certidão de ônus AA6109 Documento de Comprovação 23072811020685300000153230352 166829343 Certidão de ônus AA6103 Documento de Comprovação 23072811020709400000153230354 166829344 Certidão de ônus AA5117 Documento de Comprovação 23072811020746000000153230355 166829747 CEB- Ata- Orçamento- Rateio- 2019 Documento de Comprovação 23072811020785000000153230358 166829749 CEB- Ata- Orçamento- Rateio- 2020 Documento de Comprovação 23072811020829300000153230360 166829750 CEB- Ata- Orçamento- Rateio- 2018 Documento de Comprovação 23072811020875700000153230361 166829751 CEB - Documento da Síndica Documento de Identificação 23072811020921300000153230362 -
01/08/2023 22:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:34
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706731-54.2023.8.07.0014
Taves Guimaraes da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 13:51
Processo nº 0702580-04.2021.8.07.0018
Severino Antonio de Oliveira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 18:02
Processo nº 0732166-24.2023.8.07.0016
Heloisa Maria Moulin Pedrosa Diniz
Julieta Moulin Pedrosa
Advogado: Rafael Pedrosa Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 21:59
Processo nº 0700390-22.2021.8.07.0001
Augusto Corbucci Cortes
Mh Suprimento e Comercio de P Rodutos ME...
Advogado: Huilder Magno de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2021 16:58
Processo nº 0706546-31.2023.8.07.0009
Manoel de Sousa Soares da Silva
Manoel de Sousa Soares da Silva
Advogado: Rosemary de Jesus Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 16:14