TJDFT - 0706731-54.2023.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte Executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:40:31.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
07/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:39
Outras decisões
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29/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:14
Outras decisões
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24/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que cumpra a certidão de ID 210715125.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal da sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:03
Outras decisões
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02/10/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TAVES GUIMARAES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 210384445 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 11/09/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
11/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TAVES GUIMARÃES DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ S.A.
Inicialmente, em 02.08.2023, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Cível do Guará e, posteriormente, em 31.08.2023, para a 1.ªVara Cível do Guará, sendo, em 07.12.2023, redistribuído a este Juízo, em razão da declaração incompetência daquele Juízo, fundada no domicílio do autor.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que terceiros firmaram contrato de abertura de conta corrente com o requerido, tendo este fornecido cártulas de cheques vinculadas à conta corrente nº 47634-0, agência 0308, as quais são objeto de cobrança e deram causa na inscrição do nome do autor no cadastro do SERASA.
Informa que a cártula de cheque nº CD-136191, no valor de R$ 399,00, emitida em 17.01.1998, é objeto de cobrança extrajudicial pela empresa Lux Administração de Negócios Ltda, havendo a inserção de seu nome no cadastro de SERASA.
Discorre sobre a responsabilidade do Banco Itaú, decorrente da falha na prestação do serviço, e da Lux Administração de Negócios Ltda, em razão das cobranças indevidas.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência a exclusão do registro constante no Serasa, relativo à dívida cobrada pela empresa Master Office Serviços, no valor de R$399,00.
No mérito, pede a concessão de gratuidade de justiça, a confirmação da tutela de urgência, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 30.000,00(trinta mil reais) (ID 172128369).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, não havendo apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 180996556).
O Banco Itaú S/A, em sua defesa (ID 183696795), alega que, ao tomar conhecimento dos fatos, tentou firmar acordo com o autor.
Aduz, ainda, que não houve inscrição nos cadastros restritivos de crédito, permanecendo o conhecimento dos fatos restrito às partes a anotação.
Ao final, requer a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Quanto a requerida da Lux Administração de Negócios Ltda, após a realização de inúmeras diligências frustradas para sua localização, a parte autora pediu sua exclusão do polo passivo da ação (ID 202453969), o qual foi homologado (ID 202487747).
A parte autora apresentou réplica (ID 204945863).
Intimadas a especificarem provas, o requerido pediu o julgamento antecipado e o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo (ID’s 206979071 e 207062218).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora e o requerido se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual são aplicáveis as normas de Direito do Consumidor à demanda.
Há, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, as partes não controvertem de que o autor nunca firmou contrato de abertura de conta corrente, conforme se depreende da leitura da peça de defesa (ID 174341963).
Portanto, configurada a responsabilidade civil do fornecedor, por defeito na prestação do serviço, a qual prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do negócio ou da atividade e prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual traz ainda a definição de serviço defeituoso e as excludentes possíveis.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Incide na hipótese, também, o enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em tela, a parte autora apresentou a cártula de cheque nº CD-136191, no valor de R$399,00, emitida em 17.01.1998 (ID’s167170536 e 167170538), que é objeto de cobrança extrajudicial pela empresa Lux Administração de Negócios Ltda (ID 167170539), havendo a inserção de seu nome no cadastro de SERASA e SPC, conforme registro de 17.01.2020 (ID 204945863 - Pág. 3).
Portanto, reconhecida a fraude no contrato de abertura de conta corrente, conclui-se que a parte requerida não adotou as cautelas necessárias para garantir a lisura em seus procedimentos, o que contribuiu para a efetivação do dano.
Cumpre ao requerido o dever de verificar a regularidade da documentação apresentada pela pessoa contratante de seus serviços, pois o fornecedor de produtos e serviços assume o risco da atividade empresarial que exerce.
Assim, considerando ser nulo o contrato de abertura de conta corrente, que resultou na emissão de cártulas de cheque, necessária a desconstituição de todos os seus efeitos, sendo, portanto, passível de se admitir a baixa da restrição existente em nome do autor no sistema SERASA, decorrente da emissão do cheque sem fundo, no valor de R$ 399,00, que fora registrada pela empresa Master Office Serviços de (ID 204945863 - Pág. 3).
Consequentemente, cabível a antecipação da tutela para determinar a baixa do registro constante no SERASA.
No que toca ao dano moral, cumpre frisar que decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso, verifica-se que a violação ao direito da parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, haja vista que a contratação de abertura de conta corrente, com a emissão de cártulas de cheque, por meios fraudulentos resultou em transtornos que ultrapassam os aborrecimentos cotidianos da vida moderna.
Ademais, toda a situação foi formada sem qualquer participação da parte autora e que deveria ter sido evitada pelo fornecedor dos serviços.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJDFT, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EMISSÃO DE CHEQUES.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Com base na Teoria do Risco da Atividade, incumbe às instituições financeiras, no momento da celebração de negócio jurídico, procederem com a devida cautela na conferência da veracidade da documentação apresentada, sob pena de responderem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
Nos termos do enunciado de Súmula 479 do STJ, o Banco responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Demonstrada a fraude, o consumidor faz jus à indenização por danos morais. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes e do caso concreto, a partir da extensão do dano experimentado pelo ofendido e do grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento.
Com base nisso, revela-se justo e razoável o quantum indenizatório fixado na instância de origem, devendo ser mantido em grau recursal. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1418885, 07174883620208070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EMISSÃO DE CHEQUES.
FRAUDE.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PARÂMETRO PARA ARBITRAMENTO.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Se os autos não retratam a ocorrência de hipótese de exceção à regra de efeito unicamente suspensivo para a Apelação, disposta no art. 1.012, § 1º, do CPC/15, inexiste interesse recursal quanto ao tema. 2.
O evento danoso consubstanciou-se na indevida restrição cadastral dos dados do Autor, originada de dívida constituída com o banco Réu mediante fraude. 3.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 4.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 5.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. (Acórdão 1338934, 07149880920208070003, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da reparação do dano moral, deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944), pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor, pela gravidade da conduta do ofensor, e pelo grau de contribuição para a ocorrência do dano.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
O valor pleiteado na petição inicial revela-se excessivo para hipóteses como a dos autos, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Contudo, há que se ter em conta, no caso dos autos, a conduta colaborativa do requerido, que, depois de informado sobre a fraude, se prontificou a resolver o problema, bem como a extensão do dano.
Considerando todos esses aspectos, é razoável fixar o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros a partir do registro na base de dados do SERASA, 17.01.2020 (ID 204945863 - Pág. 3).
Anoto, por oportuno, que o fato de fixar o valor da reparação pelo dano moral em montante inferior ao que foi pedido não configura a sucumbência parcial da autora quanto a este pedido, tendo em vista o teor da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS para DECLARAR a nulidade do contrato de abertura da conta corrente nº 47634-0, na agência 0308, bem como CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC da data da presente sentença (Enunciado nº 362 das Súmulas do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do registro na base de dados do SERASA, 17.01.2020 (ID 204945863 - Pág. 3).
Declaro resolvido o mérito do processo nesta parte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, DEFIRO a antecipação de tutela para que seja expedido ofício ao SERASA determinando a baixa do registro constante em nome do autor, no valor de R$399,00, efetuado por Master Office Serviços (ID 204945863 - Pág. 3).
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:24
Outras decisões
-
09/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de TAVES GUIMARAES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:55
Outras decisões
-
23/07/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por TAVES GUIMARAES DA SILVA em face de LUX ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 202453969), formulando pedido de desistência da ação proposta em face do requerido mencionado acima.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo em relação LUX ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
O feito terá prosseguimento em face somente de ITAÚ BANCO S/A.
Considerando a apresentação de contestação (ID 183696795), INTIME-SE o autor a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:57
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 200598375, a uma porque o autor não trouxe elementos ou qualquer razão para inscrição do requerido nos cadastros de inadimplentes, além de que a inscrição não se presta para buscar endereços da parte, em patente falta de razoabilidade.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 200037140 devidamente cumprido.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:54
Outras decisões
-
24/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:10
Outras decisões
-
08/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para informar o endereço dos sócios para citação da requerida.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:26
Outras decisões
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar nos termos da decisão de ID 193714751 e informar endereço atualizado para tentativa de citação.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:34
Outras decisões
-
19/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:01
Outras decisões
-
17/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 189119761, reitere-se a tentativa de citação de ID 188513644, devendo o oficial de justiça juntar o comprovante da diligência.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:02
Outras decisões
-
08/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
04/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:25
Outras decisões
-
27/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, não foi possível expedir o mandado de citação do Réu Lux Administração de Negócios Ltda no 3º endereço informado na Petição de ID 185000632, uma vez que a Rua Lrg não foi encontrada e o CEP 01501-010 pertence à Rua Doutor Rodrigo Silva.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2024 22:14:44.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
04/02/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 182737568 (LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA) retornou sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente) para citação da requerida LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 16/01/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
16/01/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 22:42
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:16
Outras decisões
-
07/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:10
Declarada incompetência
-
23/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2023 23:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de TAVES GUIMARAES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:03
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO 1.
A Secretaria do Juízo não cumpriu a determinação contida no item n. 1 do despacho que proferi no ID: 172128369. 2.
A parte autora não cumpriu integralmente a determinação contida no item n. 2 do despacho que proferi no ID: 172128369.
Por isso, renove-se a intimação para comprovar onde efetivamente está situado seu domicílio ou residência.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 15:04:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVES GUIMARAES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., LUX ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação, a fim de cadastrar o alerta processual referente à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora -- em virtude de erro do sistema, não me foi possível fazê-lo.
Feito isso, intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 19:43:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/08/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706731-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAVES GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., STAR LEX ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está dirigida ao Juízo da Vara Cível desta Circunscrição Judiciária do Guará.
Além disso, o valor dado a causa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do que dispõe o art. 8º, caput, da Lei 9.099/1995, e demonstra nítido equívoco na distribuição do feito para este Juizado Especial Cível do Guará.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e determino o cancelamento da audiência de conciliação e a redistribuição do presente feito para a Vara Cível do Guará, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/08/2023 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:56
Declarada incompetência
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02/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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