TJDFT - 0747210-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
22/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747210-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma ter solicitado o cancelamento da antecipação automática de cartões de crédito, devido às altas taxas cobradas.
Narra que, apesar de ter feito o pedido, a ré não efetuou o cancelamento dentro do prazo estipulado, resultando em prejuízos, no valor de R$ 5.194,98.
Com base nos fatos expostos, requereu devolução em dobro dos valores pago de forma indevida, bem como indenização por danos morais.
Determinada emenda à inicial em ID 218341740, o que foi atendido ao ID 219800418.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 226580695.
Em suma, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de falha na prestação de serviço e o descabimento do pedido de devolução em dobro.
Audiência de conciliação infrutífera ao ID 226877901.
Réplica ao ID 230103734.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, aponto não ser o caso da aplicação do CDC.
A relação entre lojistas e empresas de maquininhas de cartão não é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão conclui que a relação não configura uma situação de vulnerabilidade por parte do lojista, que busca o serviço para aumentar seus lucros e facilitar a arrecadação (REsp 1.990.962).
A questão posta à apreciação cinge-se em verificar se houve mora da empresa ré em realizar o cancelamento da antecipação e se esta mora causou prejuízos à parte autora.
Do documento acostado ao ID 216044481 Página 3, verifico que a parte autora requereu o cancelamento da antecipação automática no dia 09/11/2023 e, conforme resposta de intermediário da ré, o pedido de cancelamento seria atendido em 2 a 5 dias.
O cancelamento apenas foi realizado no dia 24 de novembro de 2023.
A empresa ré não indicou em sua contestação nenhuma razão para a demora no atendimento do pedido de cancelamento.
Em verdade, a contestação trazida pela parte ré foi genérica e não trouxe nenhum elemento específico do caso ora em tela, trazendo, inclusive, elementos estranhos aos autos, como a alegação de que não houve falha na segurança do sistema.
A mora em atender ao pedido de cancelamento de antecipação automática ficou, pois, evidente nos autos..
No entanto, o pedido de indenização de danos materiais da autora considera a mora desde a data do pedido de cancelamento.
A mora deve ser considerada a partir da data limite indicada pela ré para o cumprimento do pedido de cancelamento, ou seja, a partir do dia 17 de novembro de 2023.
Assim, o pedido da parte autora para que haja o ressarcimento das parcelas adiantadas deve ser acolhido em parte.
Ademais, a restituição deve ocorrer em dobro.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no CDC, não exige a comprovação de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, mas sim a ausência de engano justificável.
Isso significa que, se o consumidor paga valor indevido e o fornecedor não consegue demonstrar que houve um engano justificado na cobrança, o consumidor tem direito à devolução em dobro.
No caso dos autos, não há qualquer demonstração do réu de que houve engano justificavél; aplicável, portanto, a restituição em dobro.
Após análise dos autos, verifico não haver elementos suficientes que comprovem a existência de dano moral indenizável.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples dissabor ou aborrecimento decorrente de situações do cotidiano não configura lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a ré a restituir os valores pagos à título de taxa relativa aos valores de antecipação automática de cartão de crédito da data de 17 de novembro de 2023 a 24 de novembro de 2023, de forma duplicada.
O valor deverá ser devidamente atualizado pelo IPCA desde cada operação e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada polo, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:20
Outras decisões
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24/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2025 15:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747210-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 219800418.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
16/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:23
Outras decisões
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05/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/11/2024 01:39
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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