TJDFT - 0715181-07.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PERSEGUIÇÃO.
STALKING.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que o réu condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), em concurso material, por duas vezes, contra colegas de trabalho, mediante ligações e mensagens reiteradas com conteúdo sexual e intimidador.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar se houve nulidade processual em razão da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois os arquivos de mídia e registros telefônicos foram voluntariamente apresentados pelas vítimas e não há indícios de adulteração, sendo válida a prova obtida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A ausência de perícia não compromete a validade dos registros de conversas e ligações, dado que tais elementos estão em conformidade com os depoimentos orais prestados, que se mostraram coerentes e harmônicos. 4.
A prova oral – consistente em depoimentos das vítimas e testemunhas – confirma que o réu agiu reiteradamente, com ligações e mensagens de cunho sexual, afetando a integridade psicológica das ofendidas e perturbando suas esferas de liberdade e privacidade. 6.
Os relatos testemunhais reforçam a autoria e a materialidade delitiva, evidenciando o dolo e a reiteração da conduta persecutória. 7.
Correta a dosimetria da pena, fixada no mínimo legal, com observância das fases legais e correta aplicação do concurso material, sendo adequada a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera alegação de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova, exigindo demonstração de adulteração ou prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
O crime de perseguição configura-se pela reiteração de atos que invadam ou perturbem a esfera de liberdade ou privacidade da vítima, ainda que não haja ameaça física direta.
A palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, especialmente testemunhais e documentos digitais, é suficiente para fundamentar a condenação.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal -
10/09/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:57
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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30/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0715181-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABIO SALGADO DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
22/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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15/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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