TJDFT - 0722792-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 01:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722792-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KOZCOE ENGENHARIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 12:46:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:47
Outras decisões
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09/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/01/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/01/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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