TJDFT - 0700014-43.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/06/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:02
Outras decisões
-
02/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 01:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700014-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora não comprovou a alegação de miserabilidade jurídica.
A mera exibição de cadastro em programas sociais do governo federal não comprova, de per si, a insuficiência de recursos que é, na prática, contraditória com a condição de proprietária de imóvel de razoável dimensão em área nobre da Capital.
Sobre o pedido de liminar: a alegação de que o parcelamento criminoso teria sido empreendido em área distinta do imóvel ocupado pela autora colide com os estudos topográficos realizados pela fiscalização ambiental, que indicou o contrário.
Entre a alegação da parte autora e os laudos elaborados pela Administração, estes prevalecem, ao menos por ora, no juízo de verossimilhança que norteia a análise do pedido de tutela provisória, pois os atos administrativos gozam de fé pública, ou seja, presunção de veracidade.
Neste descortino, suspender os efeitos da autuação sancionatória ambiental não apenas padeceria de ausência de plausibilidade jurídica, como geraria periculum in mora invertido, consistente na possibilidade de se proteger empreendimento de parcelamento ilegal do solo em área ecologicamente sensível, danos ambientais de elevada gravidade.
Em face do exposto, indefiro os pedidos de gratuidade e de tutela provisória de urgência.
Determino a expedição de ofício à Polícia Civil do Distrito Federal, reiterando a requisição de informações sobre a existência de inquérito policial sobre os indícios do parcelamento ilegal do solo versado na autuação administrativa aqui submetida ao controle jurisicional de legalidade, bem como para requisitar a elaboração de laudo técnico simplificado sobre a localização georreferenciada do parcelamento identificado pelo IBRAM, a fim de apurar se efetivamente coincide com o terreno ocupado pela autora.
Requisite-se a resposta e laudo pericial no prazo de sessenta dias.
Oficie-se também ao DFLEGAL, requisitando informações sobre a ocorrência de fiscalização, se é que as houve, sobre o suposto parcelamento ilegal e possíveis edificações clandestinas na região da autuação lançada pelo IBRAM.
Prazo para a resposta: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 13:30:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
10/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 23:31
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700014-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DESPACHO A autora alega ser proprietária de vasta área de terras em região nobre da Capital, o que indicia que a afirmação de miserabilidade jurídica não seja sincera.
Portanto, fixo o prazo de quinze dias, para que a autora comprove a alegação de miserabilidade, para fins de deferimento da gratuidade, ou recolha as custas processuais de ingresso.
No mesmo prazo, comprove a alegação de propriedade, mediante a exibição da matrícula assentada junto ao cartório de registros de imóveis competente (que é o da situação da coisa).
Sem prejuízo do prazo acima, oficie-se à Polícia Civil do DF, requisitando infomações sobre a existência de alguma investigação acerca dos indícios de parcelamento ilegal do solo constatados pelo IBRAM na área referida na lide, no prazo de vinte dias.
Em caso de tramitação de inquérito policial sobre os fatos, a resposta deverá ser instruída com cópia dos respectivos autos, salvo se houver algum averbação de sigilo imprescindível às investigações.
Remetam-se também os autos ao Ministério Público, para ciência da lide e para que preste informações sobre a existência de algum procedimento naquela instituição, relativo aos indícios de parcelamento criminoso flagrados pelo IBRAM na diligência narrada na inicial.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 14:02:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/01/2025 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:15
Declarada incompetência
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02/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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