TJDFT - 0732980-23.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:47
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732980-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formulou pedido para consulta ao sistema "Sniper".
Anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
A despeito de sua atual disponibilização, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:48
Indeferido o pedido de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732980-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “online” SISBAJUD.
Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
Promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732980-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da certidão de ID 232510237.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 11:27:45.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
28/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 00:32
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:32
Outras decisões
-
06/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:55
Outras decisões
-
23/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:12
Outras decisões
-
11/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2021 10:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/03/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:53
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:53
Outras decisões
-
02/03/2021 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2021 18:54
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/03/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2020 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2020 02:46
Publicado Sentença em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:19
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:18
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 23:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 19:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:18
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 09:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2020 16:54
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 06:17
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 03:44
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
14/12/2019 10:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:36
Recebidos os autos
-
13/12/2019 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2019 18:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEAL DE SIQUEIRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:49
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 04:27
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2019 11:25
Recebidos os autos
-
03/11/2019 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 17:20
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0033226-82.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Reinaldo Barbosa Torres
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 20:55