TJDFT - 0705952-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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23/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
23/03/2025 13:44
Outras decisões
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705952-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a decisão saneadora retro, alegando que foi omissa no tocante à necessidade da realização de prova pericial.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, o que não ocorreu no decisum.
Pelo contrário, este assim consignou, fundamentando o deferimento da perícia: "Tendo em vista que os laudos que instruem o feito não especificam a invalidez a que foi acometido o autor - o que é necessário para apurar indenização a que a parte fará direito no caso de procedência da demanda (à luz da tabela constante na cláusula 16 do contrato de seguro)", seria necessária sua complementação pelo IML, dada a inconclusão dos itens 6 e 7 na avaliação prévia de ID n. 197976289.
Assim, defiro a prova requerida pelo réu.
Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe perícia para aferir os danos sofridos pelo autor, especificando a invalidez/incapacidade permanente e o(s) segmento(s) corporal(is) afetado(s).
Assim, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito da decisão embargada e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Não obstante, não vejo evidenciada má-fé por parte da ré, razão pela qual indefiro a aplicação da multa requerida pelo autor.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705952-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a alegada ausência de interesse processual, já que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Afasto ainda a inépcia alegada, por não verificar a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Por fim, a despeito da impugnação pelo réu, este não foi capaz de conduzir o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência do autor, razão pela qual mantenho a gratuidade que lhe foi deferida.
Tendo em vista que os laudos que instruem o feito não especificam a invalidez a que foi acometido o autor - o que é necessário para apurar indenização a que a parte fará direito no caso de procedência da demanda (à luz da tabela constante na cláusula 16 do contrato de seguro), entendo necessária sua complementação pelo IML, dada a inconclusão dos itens 6 e 7 na avaliação prévia de ID n. 197976289.
Assim, defiro a prova requerida pelo réu.
Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe perícia para aferir os danos sofridos pelo autor, especificando a invalidez/incapacidade permanente e o(s) segmento(s) corporal(is) afetado(s).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/07/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/07/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:05
Outras decisões
-
15/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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