TJDFT - 0742779-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SAULO HIRONORI YUGE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 07:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SAULO HIRONORI YUGE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742779-17.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REU: SAULO HIRONORI YUGE, SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE SENTENÇA Alega o autor, nos embargos de declaração opostos (ID 224945903), que a sentença (ID 224132373) é omissa por não ter incluído na condenação o pagamento da multa de 2% e dos honorários convencionais de 10%, ambos requeridos na inicial e que foram aprovados em Assembleia, conforme ID 213258129.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Conforme ata de assembleia geral (ID 213258129), há aplicação de multa de 2%, bem como honorários advocatícios no importe de 20%.
A multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito condominial é devida, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, devendo incidir uma única vez sobre o montante atualizado.
Estabelecida a incidência de honorários advocatícios na Convenção de Condomínio, para a hipótese de inadimplência do condômino, não cabe a sua exclusão.
Nestes termos acolho embargos de declaração de modo a sanar a omissão apontada, a fim de incluir, na condenação, o pagamento da multa de 2% e honorários advocatícios em 20%, restando assim fixado: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 5.023,41 (cinco mil e vinte e três reais e quarenta e um centavos), devendo ser incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo e até a total quitação do débito, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela.
Multa de 2% sobre o débito condominial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAULO HIRONORI YUGE em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742779-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REU: SAULO HIRONORI YUGE, SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:32:42.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
07/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de SAULO HIRONORI YUGE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742779-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C REU: SAULO HIRONORI YUGE, SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos réus nos autos.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 09:49:33.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAULO HIRONORI YUGE em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:42
Outras decisões
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04/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:59
Outras decisões
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03/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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