TJDFT - 0703899-97.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EVANGELISTA DIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703899-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DIAS DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento em que foi deferida a produção de prova pericial, na decisão de Id 151278733, proferida em 22 de abril de 2023.
Desde então, foram nomeados dois peritos pelo Juízo (Id 151278733 e 188348375).
Todos os peritos nomeados pelo Juízo apresentaram como proposta de honorários periciais o valor de R$ 4.000,00.
A requerida, por sua vez, impugnou os valores (Id 184633556), sob o argumento de que "o presente trabalho, quando desenvolvido por outros profissionais devidamente qualificados e de igual saber, é remunerado em valor inferior".
Decido.
Verifico que a parte requerida apresenta impugnação similar ante a proposta dos dois peritos designados para atuar neste feito.
A parte argumenta de forma genérica que "não nos parece razoável a fixação de honorários periciais em e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como no caso dos autos, porquanto certamente não serão gastos tais valores para a elaboração do laudo".
Ainda, sugere a fixação dos honorários periciais em R$ 1.500,00.
Destaco que este juízo autorizou anteriormente a substituição do perito para análise de outro valor, todavia, o banco repisa sempre os mesmos fundamentos em sua impugnação, sem apresentar dados específicos a corroborar com a impugnação do valor .
Observa-se que o banco apenas traz impugnação genérica, considerando que o valor cobrado pelo perito atende à média cobrada nas perícias dessa mesma natureza.
Assim, homologo o valor proposto pelo perito na petição de Id 188348375 (R$ 4.000,00), por entender estar de acordo com a complexidade da perícia a ser realizada, bem como com habitualmente praticado por peritos neste juízo.
Concedo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para depósito dos honorários periciais, de forma a possibilitar o início dos trabalhos.
Destaco que, caso não seja efetuado o depósito no prazo acima, a parte ré suportará o ônus da não produção da prova.
Comprovado o depósito, intime-se o perito do início do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, conforme fixado na decisão de Id 151278733.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
13/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:59
Outras decisões
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15/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:29
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU).
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25/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
21/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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22/04/2023 23:57
Recebidos os autos
-
22/04/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 23:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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15/08/2022 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 00:21
Recebidos os autos
-
14/08/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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14/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 16:50
Recebidos os autos
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10/05/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2022 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 14:41
Recebidos os autos
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22/03/2022 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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