TJDFT - 0712039-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0712039-79.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
LEI DISTRITAL Nº 7.465/2024.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DA INFRAESTRUTURA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS E IMÓVEIS PÚBLICOS.
VÍCIO DE INICIATIVA.
CHEFE DO EXECUTIVO.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
LEI ESPECÍFICA.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS.
PODER EXECUTIVO.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1.
A Lei Distrital nº 7.465/2024 instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar. 2.
A lei em análise dispõe sobre concessão de uso de áreas públicas a particulares para exploração econômica e de administração de imóveis públicos distritais por parceiros privados, tratando sobre matéria de competência privativa do Governador, nos termos do art. 71, § 1º, inciso VII e art. 100, inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.
O vício de iniciativa reconhecido também transborda em inconstitucionalidade material, pois a usurpação da competência do Governador para a deflagração do processo legislativo compromete o princípio da separação dos poderes e a reserva de administração conferida ao Poder Executivo, previstos nos artigos 52 e 53, caput, da LODF. 4.
Os arts. 4º, § 2º, I; e 8º, § 1º, I, da Lei Distrital nº 7.465/2024, são inconstitucionais por incompatibilidade com o art. 131, I, da LODF, uma vez que preveem a concessão de benefício fiscal por meio de regulamento, sem lei específica. 5.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n.º 7.465/2024, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
A recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º, 61, § 1º, 84, incisos II e III, e 150, § 6º, todos da Constituição Federal, defendendo, em síntese, a constitucionalidade formal e material da Lei Distrital 7.465/2024, ao argumento de que materializa política pública ampla, destinada a convergir esforços da iniciativa privada e do Estado para a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
Sustenta que a referida lei possui baixa densidade normativa, não promovendo alienação, concessão, comodato ou outras formas de disposição de bens imóveis públicos.
Acrescenta, ainda, a inexistência de instituição ou majoração qualquer benefício fiscal ou creditício.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 2º, 61, § 1º, 84, incisos II e III, e 150, § 6º, todos da Constituição Federal.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
16/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/01/2025 15:46
Recurso Especial não admitido
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16/01/2025 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/01/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:42
Evoluída a classe de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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25/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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06/11/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/07/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 21:02
Recebidos os autos
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28/03/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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25/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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