TJDFT - 0717115-69.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de WAGNEIA GOMES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WAGNEIA GOMES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WAGNEIA GOMES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WAGNEIA GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:51
Outras decisões
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09/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717115-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: WAGNEIA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça em razão da condição de superendividamento.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por WAGNEIA GOMES DOS SANTOS LOTURCO, em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), na qual alega, em síntese, que: a) é correntista do banco réu, onde recebe seus proventos mensais, estando em situação de superendividamento devido às dívidas contraídas para cobrir despesas médicas de sua filha portadora de doença rara; b) tentou, sem sucesso, negociar as dívidas com o banco, recebendo propostas desvantajosas que agravaram seu endividamento; c) quase 100% de seu salário está comprometido com os descontos automáticos efetuados pelo banco, comprometendo sua subsistência; d) em 03/12/2024, solicitou formalmente a cessação dos descontos automáticos com base no artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central; e) o banco negou o pedido em 10/12/2024, alegando a pactuação prévia dos descontos; f) a retenção integral dos salários viola a dignidade da pessoa humana e configura abuso de direito, contrariando o artigo 187 do Código Civil e o princípio da proporcionalidade; g) os descontos automáticos inviabilizam o custeio de despesas básicas e ferem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; h) fundamenta-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afirmando a relação consumerista entre as partes; i) requer a concessão de tutela de urgência para evitar novos descontos, sob pena de prejuízo irreparável.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos e provisionamentos automáticos; c) a procedência dos pedidos para confirmar a suspensão definitiva dos descontos e provisionamentos; d) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30%, 35% ou 40% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta, sendo que o documento de ID n. 221516771 comprova o requerimento extrajudicial para cessação dos débitos.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos alcançam a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO parcialmente a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referentes aos contratos de n. 0179427253 e 0179906968, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
Indefiro o pedido quanto aos contratos de antecipação de 13.º e férias, eis que possuem incidência única e vinculação própria.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221516765 Petição Inicial Petição Inicial 24121913405973200000201784440 221516767 Declaração de renda Declaração de Hipossuficiência 24121913410001800000201784442 221516766 procuração Procuração/Substabelecimento 24121913410038300000201784441 221516768 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24121913410072700000201784443 221516770 Requerimento recebido BRB (1) Outros Documentos 24121913410101400000201784445 221516771 RESPOSTA BRB Outros Documentos 24121913410155000000201784446 221516775 Contratos BRB Outros Documentos 24121913410186200000201784450 221516777 PROVISIONAMENTO Outros Documentos 24121913410227800000201784452 221516773 contracheque outubro_ Outros Documentos 24121913410260000000201784448 221516774 contracheque setembro Outros Documentos 24121913410285600000201784449 -
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNEIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*21-05 (AUTOR).
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19/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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