TJDFT - 0719401-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:01
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719401-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LIMA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ISRAEL LIMA DIAS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que sua filha, Sarah, menor de idade, foi atendida em 27 de dezembro de 2018 com sintomas de febre, dores no corpo e vômito no Hospital Regional do Paranoá, onde foi medicada e recebeu alta por se tratar de um quadro emocional.
Alega que no dia seguinte, em razão da continuidade da febre e dos quadros de vômito, a menor retornou ao hospital, onde foi entubada e transferida para UTI no dia 29 de dezembro, onde sofreu sucessivas paradas cardíacas e veio à óbito em 6 de janeiro de 2019.
Aduz que durante o atendimento hospitalar, o médico responsável estava distraído ao celular e que seu comportamento negligente teria sido causa do falecimento da menor.
Informa que o caso não está prescrito, pois apenas teve ciência da ocorrência de erro médico quando da realização de perícia nos autos do processo 0705191-95.2019.8.07.0018 inaugurado pela genitora da menor, ex-esposa do autor.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a condenação do DF em danos morais no valor de R$50.000,00, conforme ocorreu no processo da genitora de número 0705191-95.2019.8.07.0018.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 216854936).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 221864022).
Preliminarmente, suscita a prescrição como preliminar de mérito.
No mérito, pugna pelo indeferimento do pedido autoral, sob o fundamento de que o resultado no processo da genitora não enseja resultado igual ao processo do genitor; que não houve falha imputável ao DF; que a menor apresentava histórico de saúde grave com frequentes infecções respiratórias; que infecção respiratória é uma das principais causas de morte em crianças; que não houve demora no atendimento da menor.
O autor apresentou réplica (ID 222259095).
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a analisar a prejudicial de mérito suscitada pelo DF.
Sustenta o DF que a pretensão autoral está prescrita, em razão do decurso do prazo de cinco anos a contar da data do dano causado, qual seja, o falecimento de sua filha em 06/01/2019 e não a data do resultado da perícia judicial nos autos do processo em que eram partes o DF e a genitora da menor.
No ponto, sustenta o autor que apenas tomou conhecimento da possível negligência médica após a conclusão da perícia judicial nos autos do processo inaugurado pela genitora da menor, o que deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional.
Pois bem.
De acordo com o Decreto 20.910/1932, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões contra a Fazenda Pública.
Por outro lado, o Código Civil fixa o prazo prescricional de três anos para pretensões que envolvam responsabilidade civil.
Em razão de aparente conflito de normas, o STJ fixou o tema 553, em sede de recursos repetitivos, de que “aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”.
Desta forma, a pretensão que busca ressarcimento em virtude de responsabilidade civil em face da Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos.
No entanto, não é este o ponto divergente entre as partes.
As partes divergem quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, se a data do falecimento da filha do autor ou a data de juntado aos autos de outro processo com perícia judicial que atesta erro médico.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Por consistir a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.
A toda evidência, a violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo.
No caso de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão suportada. É o que se entende pela Teoria da Actio Nata.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (STJ.
AgRg no REsp 1248981/RN).
Trata-se do viés subjetivo da actio nata.
Vale registrar que o STJ também aplica a respectiva teoria nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública.
Vejamos: O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1333609-PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).
No caso em apreço, o autor sustenta que apenas teve conhecimento da existência do ilícito quando da realização de perícia judicial nos autos do processo em que a genitora da menor, ex-esposa do autor, ingressou contra o DF para buscar indenização pelo falecimento da filha, quando, então, se constatou a ocorrência de negligência hospitalar no atendimento prestado à filha do casal.
No entanto, a lesão ao direito não se confunde com a certeza inequívoca da sua causa, como confunde o autor.
O autor teve inequívoca ciência da lesão e de sua extensão no dia 06/01/2019, data em que sua filha em veio a falecer.
Na respectiva data a pretensão já era passível de imediata dedução em juízo.
Inclusive, o autor já tinha indícios que o resultado morte poderia ter advindo de negligência no atendimento hospitalar, uma vez que narrou que durante a internação, o médico responsável se distraía com o uso de aparelho celular.
Apesar da confirmação da negligência médica ter ocorrido em data posterior (nexo de causalidade), quando da realização de perícia judicial na ação ingressada pela genitora da menor, tal fato não se confunde com o termo inicial do prazo prescricional para ação indenizatória, quando a ciência inequívoca da lesão já havia ocorrido anteriormente com resultado morte.
Ao contrário, pois tal fato confirma que a pretensão indenizatória já era passível de imediata dedução em juízo desde a data do falecimento da menor.
Tanto o era que, na hipótese, a genitora, ex-esposa do autor, ingressou com o processo 0705191-95.2019.8.07.0018 contra o DF com objetivo de averiguar a responsabilidade estatal e buscar indenização no mesmo ano do óbito da filha.
No entanto, o autor, preferiu aguardar o resultado final daquele processo para que, em caso de procedência, buscasse ressarcimento indenizatório em seu favor.
Tanto é que o autor busca a condenação da parte ré no exato valor em que fixado no processo da genitora, além de requerer a utilização da perícia judicial lá realizada como prova emprestada.
Em verdade, por vias transversas, o autor utiliza o processo 0705191-95.2019.8.07.0018 como título executivo em seu favor.
Apesar de afirmar em ID 217054845 que não teve conhecimento da propositura da ação à época e que, em razão da separação com a genitora da menor não foi incluído no processo, tal argumento não possui nenhum embasamento jurídico e em nada interfere na análise da prejudicial de mérito.
Primeiro, porque não se trata de litisconsórcio ativo necessário, ou seja, a genitora da menor não tinha nenhum dever legal de incluir o autor no polo ativo daquele processo.
Ao revés, a legislação em vigor sequer permite a hipótese, visto que o autor é capaz e é a única pessoa legítima para pleitear em seu nome direito próprio.
Segundo, porque o autor, ainda que não tivesse ciência do processo da genitora, poderia ter ingressado com a presente ação judicial anos atrás, mas preferiu aguardar o resultado da perícia e do processo ingressado pela sua ex-esposa para avaliar o custo-benefício com a ação.
Pelo exposto, constato que o falecimento da filha do autor é o termo inicial da prescrição e, tendo em vista que tal fato ocorreu em 06/01/2019 e que a presente ação judicial foi inaugurada em 06/11/2024, a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, em razão do decurso do prazo prescricional de cinco anos.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Suspensa exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em ID 216854936.
Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor 15 dias.
DF: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:36
Declarada decadência ou prescrição
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10/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/01/2025 04:29
Juntada de Petição de réplica
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28/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ISRAEL LIMA DIAS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 04:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL LIMA DIAS - CPF: *10.***.*35-04 (REQUERENTE).
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06/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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