TJDFT - 0789390-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 20:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0789390-80.2024.8.07.0016 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG SEGUROS S.A REU: LDGC ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba. 4) o comprovante de recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença.
Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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30/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LDGC ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BMG SEGUROS S.A em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LDGC ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0789390-80.2024.8.07.0016 (T) Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG SEGUROS S.A REU: LDGC ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME SENTENÇA BMG SEGUROS S.A ajuizou ação Monitória em desfavor de LDGC ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME, com a pretensão de ver a parte requerida compelida ao pagamento da importância, no valor atualizado, de R$ 14.571,66 (quatorze mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), que lhe seria devido em razão de emissão do Contrato - Apólice Seguro Garantia de ID 213513140.
Citada para pagamento (AR de ID 221929398) e, transcorrido o prazo legal (movimento registrado na data de 12/02/2024), a requerida não comprovou o pagamento do débito que lhe foi imputado, tampouco opôs embargos à monitória. É o Relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ademais, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT firmou a tese de que emitida Apólice de Seguros, não pagas pela Tomadora, as notas fiscais, devidamente notificada a Seguradora, efetuados os pagamentos devidos, esta pode ajuizar ação monitória, embasadas nos comprovantes de pagamento.
Vide julgado abaixo colacionado: AÇÃO MONITÓRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
I - O fato do sentenciante ter tomado como base para a conversão em título executivo, não o valor constante do pedido inicial, mas o contrato de seguro-garantia, não invalida a sentença por ser passível de correção em sede recursal.
II - A apresentação do Estatuto ou Contrato Social da empresa só é indispensável quando existem fundadas dúvidas a respeito da legitimidade do outorgante do instrumento procuratório.
III - Emitida Apólice de Seguros, não pagas pela Tomadora as Notas Fiscais, devidamente notificada a Seguradora, efetuados os pagamentos devidos, esta pode ajuizar ação monitória, embasadas nos comprovantes de pagamento.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminares rejeitadas.
Decisão unânime. (Acórdão 177350, 20000110102420APC, Relator(a): HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2003, publicado no DJe: 17/09/2003.) No presente caso, segundo o autor, a presente Ação Monitória vem fundada, principalmente em: apólice de seguro (Doc. 4), reclamação trabalhista (Doc. 6), comprovante bancário de pagamento (Doc. 8), todos estes documentos são oriundos da relação firmada entre o segurado, que vale destacar, não é parte desta ação, a Ré (TOMADORA) e a Autora (SEGURADORA).
A documentação em referência foi juntada nos autos da ação trabalhista nº 0000210-02.2018.5.10.0007, da qual a ré tomou ciência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 14.571,66 (quatorze mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir da data da planilha ID 213515046 e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes; a requerida, por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LDGC ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:45
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:55
Recebidos os autos
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20/02/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LDGC ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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01/01/2025 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0789390-80.2024.8.07.0016 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG SEGUROS S.A REU: LDGC ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 220800200.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, por meio eletrônico, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Sem prejuízo das determinações acima, promova a Secretaria a desabilitação do Minstério Público dos presentes autos, por não se tratar de caso de intervenção daquele órgão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/12/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:30
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/10/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:04
Declarada incompetência
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07/10/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/10/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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