TJDFT - 0722475-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/03/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722475-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA PANTALEAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao requerido a lhe submeter de imediato a “CE - SETORECTOMIA / QUADRANTECTOMIA C/ ESVAZIAMENTO GANGLIONAR”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de agravamento/óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Reputo que a situação da parte autora é emergencial conforme retratado na inscrição para o procedimento no sistema de regulação (risco VERMELHO - Emergência, no ID 222546152 c/c ID 221434547 - pág. 07) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) descontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
No caso em tela, a parte autora aguarda há 02 meses, pois foi inscrita para o procedimento em 14/11/2024 (ID 222546152).
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que providencie, no prazo máximo de vinte dias, a submissão da parte autora a “CE - SETORECTOMIA / QUADRANTECTOMIA C/ ESVAZIAMENTO GANGLIONAR”.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/01/2025 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/01/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:49
Declarada incompetência
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07/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/12/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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20/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2024 23:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2024 23:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:10
Declarada incompetência
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19/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/12/2024 14:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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18/12/2024 20:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/12/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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