TJDFT - 0705645-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SAYONARA ALVES DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SAYONARA ALVES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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04/05/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/02/2025 22:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SAYONARA ALVES DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705645-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "a procedência do pedido, para condenar o Requerido a indenizar as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos devidos em razão da má gestão em administrar dos recursos depositados na conta do PASEP de inscrição nº 1.701.952.885-4 da Requerente, no valor de R$ 77.816,35 (setenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios".
Em breve síntese, a parte autora narra laborar como servidora pública desde 25.08.1983 e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com a autorização de saque, se viu surpreendida com o ínfimo valor obtido (R$ 211,62), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 57817640).
Em contestação (ID: 89394516), a parte ré impugna a gratuidade de justiça e também o valor da causa; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União) e territorial (domicílio da autora); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a realização de saque em estrita observância à legislação aplicável na espécie, bem como a inadequação do cálculo apresentado pela parte autora; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 91768374.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 218253601); por sua vez, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 217985689). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Indefiro, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, observada a estimativa das obrigações almejadas.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Razão, ademais, não assiste à parte ré quanto à incompetência territorial, considerando o local em que situada a agência de relacionamento mantida pela parte ré, a saber, Brasília (DF), informação que se divisa do documento em ID: 57470443 (p. 3).
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024, 13:27:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SAYONARA ALVES DO NASCIMENTO em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:13
Recebidos os autos
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22/07/2021 14:13
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
04/06/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 07:11
Recebidos os autos
-
19/05/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/05/2021 18:58
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:48
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:48
Outras decisões
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17/03/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/03/2021 12:15
Recebidos os autos
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25/03/2020 15:55
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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25/03/2020 15:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2020 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:35
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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12/03/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2020 10:07
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2020 04:35
Publicado Sentença em 10/03/2020.
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09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 20:01
Recebidos os autos
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02/03/2020 08:56
Indeferida a petição inicial
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28/02/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2020 18:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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