TJDFT - 0700227-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL ALBERTO VIERA BELTRAN em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIEL ALBERTO VIERA BELTRAN em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700227-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ALBERTO VIERA BELTRAN REQUERIDO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
O ponto controvertido da presente demanda reside: (i) na possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, ou a necessidade de aguardar a contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo; (ii) a legalidade dos descontos previstos no contrato, especificamente quanto à taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal; (iii) a forma de correção monetária aplicável aos valores a serem restituídos.
Inicialmente, restou demonstrada a manifesta inequívoca intenção em resilir o contrato firmado, não havendo oposição pela parte ré.
Entretanto, a restituição dos valores já pagos somente deve ocorrer na oportunidade da contemplação da cota do consorciado excluído, ou em até sessenta dias do encerramento do grupo, caso não seja sorteada a sua cota (artigos 22, 30 e 31 da Lei 11.795/2008).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
PRAZO DE 60 DIAS.
SÚMULA 1 DA TUJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO.
RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CLÁUSULA PENAL, FUNDO DE RESERVA E SEGURO PRESTAMISTA.
INVIABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 35 DO STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DO REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10.
Desse modo, acerca da restituição dos valores pagos, aplica-se o entendimento da Súmula 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 (sessenta) dias após prazo previsto para o encerramento do plano". (...) 16.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a desistência do consorciado e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no prazo de até 60 (sessenta) dias após prazo previsto para o encerramento do grupo consorciado, ou mediante contemplação em sorteio, o que ocorrer primeiro, acrescido de correção monetária desde a data de desembolso e dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao tempo de aplicação, descontados a taxa de administração, vedado o abatimento de qualquer valor referente à multa, fundo de reserva, taxa de adesão e seguro.
O montante da condenação deverá ser acrescido ainda de juros de mora (1% a.m) a partir do fim do prazo para pagamento acima estipulado. 17.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(TJDFT, Acórdão 1869276, 07093671220228070019, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consórcio Desistência Contrato firmado na vigência da Lei 11.795/2008 Restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado Impossibilidade Cabimento somente quando da contemplação do bem em assembleia ou nos 60 dias que se seguirem ao encerramento do grupo Taxa de administração Impossibilidade de devolução Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1000394-17.2016.8.26.0038; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 17/05/2017) Neste ponto, saliente-se que é inaplicável o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo para devolução dos valores, conforme definido em sede de recurso repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.119.300/RS.
Isso porque tal prazo foi fixado no regime da Lei anterior e, no caso dos autos, o contrato foi firmado na vigência da Lei 11.795/2008, que prevê a possibilidade de recebimento antecipado em razão da contemplação ou até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo.
Nesse sentido: Reclamação.
Divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e orientação fixada em julgamento de recurso representativo de controvérsia.
Consórcio.
Desistência.
Devolução de valores pagos. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. (...) (Rcl 16.112/BA, E. 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 26/03/2014, DJe 08/04/2014).
CONSÓRCIO - Bem imóvel - Alegação de promessa de cota contemplada que foi ilidida pelas provas dos autos - Nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento que deve ser rejeitada - Desistência - Desconto da taxa de administração proporcional ao período que o autor participara do consórcio - Cláusula penal - Ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao grupo e à administradora - Sentença mantida - Recursos improvidos, nesta parte.
Desistência - momento da devolução das parcelas pagas pelo participante - Juiz de primeiro grau que seguiu a orientação pacificada pelo STJ em procedimento repetitivo (30 dias após o encerramento do grupo) que é inaplicável ao caso concreto, porquanto o contrato foi firmado após a Lei nº 11.795/2008 - Legislação que prevê a possibilidade do recebimento antecipado em razão de contemplação ou até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo - Art. 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008 - Sentença reformada - Recursos providos, nesta parte. (TJSP, Apelação nº 1019665-12.2015.8.26.0405, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Paulo Roberto de Santana, j. 19/03/2019) Portanto, embora não seja cabível a restituição imediata, entende-se que a devolução das quantias pagas pela parte autora, em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita no momento da contemplação ou, caso essa não ocorra, em até 60 (sessenta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, privilegiando-se o negócio jurídico firmado entre as partes.
Por outro lado, os valores pagos pelo autor devem ser restituídos de modo atualizado, conforme previsto na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 35 STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Quanto aos encargos, verifica-se que a taxa de administração é devida, pois consiste em encargo cobrado para que custos da administradora com a prestação dos serviços iniciais do consórcio sejam cobertos, inexistindo razões para que o montante não seja deduzido do valor a ser restituído.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEDUÇÃO.
CABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, P.
U., DO CPC REJEITADA. (...) 3.
O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração.
Precedentes. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u. do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.036.562/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) No caso em tela, a taxa de administração contratada foi de 22%, percentual livremente pactuado entre as partes.
Não se vislumbra ilegalidade na cobrança da taxa de administração integral, uma vez que ela remunera o serviço prestado pela administradora, e os custos administrativos não são reduzidos proporcionalmente pela saída de um consorciado.
Ademais, tal retenção está de acordo com a súmula 538 do C.
Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
No entanto, registro que a taxa de administração deve ser calculada sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado, visto que é abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Nesse sentido: TJ-DF 07022618720218070001 DF 0702261-87.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual sorte, em relação ao seguro, não obstante as alegações contidas na petição inicial, a parte ré afirmou que não houve a contratação de seguro prestamista (ID 229318190, pág. 11), conforme também se constata do extrato de ID 229321161.
Logo, não há que se falar em abusividade ou devolução de valores.
Já no tocante à cláusula penal, tenho que a sua cobrança pela rescisão do contrato é abusiva, não podendo ser mantida.
Isso porque a taxa de administração pactuada já possui caráter compensatório.
Não se pode admitir que, por ter se desligado do grupo, o consorciado causou lesão, visto que, ocorrendo desistência ou exclusão, a administradora pode negociar a cota com outra pessoa.
Ademais, não havendo provas dos prejuízos causados pelo desistente ao grupo, não caberia exigência desse ressarcimento a título de cláusula penal.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
LEI N. 11.795/2008.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA.
NÃO VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REQUISITO AUTORIZADOR.
NÃO PREENCHIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESISTÊNCIA.
TEMA REPETITIVO Nº 312.
MULTA CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO GRUPO.
CLÁUSULA PENAL AFASTADA. (...) 8.
O artigo 408 do Código Civil preceitua que o devedor que, culposamente, deixar de cumprir com a obrigação ou se constituir em mora incorrerá, de pleno direito, na cláusula penal, também denominada multa contratual. 8.1.
Em relação aos contratos de consórcio, especificamente, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez que um dos objetivos da cláusula penal é fixar, antecipadamente, as perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação, a exigência da multa contratual somente será admitida nas hipóteses em que restarem inequivocamente demonstrados os prejuízos sofridos pelo grupo, em decorrência da desistência de um dos consorciados.
Precedentes. 8.2.
Não havendo nos autos qualquer comprovação de prejuízo sofrido pelo grupo, em razão da desistência do apelante, afasta-se a aplicação da multa contratual do contrato de consórcio celebrado entre as partes. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. (TJDFT, Acórdão 1719727, 07205685520228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao fundo de reserva, também não deverá a parte ré reter referido valor, tendo em vista que tal verba se destina ao grupo, caracterizando uma garantia contra a inadimplência, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado ao demais consorciados, o que não restou demonstrado.
Esse é o entendimento deste e.
TJDFT: (...) 6.
Só é cabível a retenção dos valores relativos à multa e ao fundo de reserva nos casos em que demonstrado o efetivo prejuízo causado pelo desistente para compeli-lo à composição civil em perdas e danos.
Precedentes. 6.1.
In casu, inexistente nos autos prova de efetivo prejuízo, estando correta a sentença que afastou a aplicação da multa e a retenção dos valores relativos ao fundo de reserva (...). (TJDFT, Acórdão 1857152, 07045378720238070012, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 6.
A retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (...) (Acórdão 1315929, 07135427420208070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de cláusula penal e a retenção do fundo de reserva em caso de desistência ou exclusão do consorciado; e c) CONDENAR a parte ré a restituir o valor de R$ 31.354,21 (trinta e um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) pagos pela parte autora (ID 229321161), quando houver sua contemplação por sorteio, ou na ausência de contemplação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, devidamente atualizada pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da contemplação ou, na sua ausência, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, ficando autorizada a dedução da quantia devida a título de taxa de administração, calculada sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras/DF, 27 de março de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
27/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL ALBERTO VIERA BELTRAN em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL ALBERTO VIERA BELTRAN em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/03/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
05/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL ALBERTO VIERA BELTRAN em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de DANIEL ALBERTO VIERA BELTRAN em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/01/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700227-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ALBERTO VIERA BELTRAN REQUERIDO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente, nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), pois aquele juntado aos autos foi emitido em janeiro de 2024; b) juntar aos autos o contrato objeto da lide; c) apontar/descrever cada uma das cláusulas contratuais as quais requer a declaração de nulidade (item 3.1), sendo incabível a descrição genérica como consta da petição inicial.
Quanto aos itens "3.1" e "3.1.1", nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95 a necessidade de perícia contábil torna a causa complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/01/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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