TJDFT - 0032832-44.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 22:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 18:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032832-44.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA DE JESUS MALHEIROS, SERGIO EDUARDO NOGUEIRA ALVES, MALHEIROS DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
16/01/2025 16:53
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 16:53
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 16:53
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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30/08/2023 08:22
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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28/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2023 11:26
Processo Desarquivado
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03/03/2023 00:44
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:49
Recebidos os autos
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02/12/2022 15:49
Determinado o arquivamento
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02/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/11/2022 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
07/11/2022 19:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCIA DE JESUS MALHEIROS em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO NOGUEIRA ALVES em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MALHEIROS DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
 - 
                                            
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
 - 
                                            
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 04:05
Recebidos os autos
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05/05/2022 04:05
Declarada incompetência
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08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2022 23:10
Recebidos os autos
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04/02/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCIA DE JESUS MALHEIROS em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO NOGUEIRA ALVES em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MALHEIROS DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
 - 
                                            
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
 - 
                                            
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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13/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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