TJDFT - 0747901-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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21/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747901-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINOEL LOPES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Marinoel Lopes Dias ajuizou ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que está com sua capacidade reduzida, em razão de ter sofrido fratura do tendão de aquiles durante uma partida de futebol na empresa onde trabalha, durante o horário de almoço.
Intimado para manifestar-se sobre a incompetência deste Juízo, o autor juntou a petição de ID 219834503. É o relatório.
Decido.
A competência deste juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que a alegada incapacidade não decorre de acidente de trabalho, senão vejamos.
O autor alega que fraturou o tendão de aquiles durante uma partida de futebol na empresa onde trabalha, no horário de almoço.
Tal infortúnio não é equiparado a acidente de trabalho, uma vez que o autor não estava no exercício de atividade inerente a sua função na empresa, bem como estava participando de forma voluntária de uma atividade recreativa.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Acidente de trabalho.
Partida de futebol.
Descaracterização.
Não configura acidente de trabalho lesão ocorrida durante partida de futebol com participação foi voluntária e praticada durante intervalo dos trabalhos realizados em festa de confraternização.
Indevida indenização de danos morais e materiais daí decorrentes.
Recurso ordinário do trabalhador, a que se nega provimento. (TRT-2 10011457520205020363 SP, Relator: WILSON FERNANDES, 6ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 27/01/2022).
ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
Não configura acidente de trabalho o infortúnio sofrido nas dependências da empresa, quando da realização de atividade de lazer proposta pelos próprios empregados, sem qualquer determinação ou participação da empregadora, ante a ausência de nexo entre o acidente sofrido e a prestação do trabalho, consoante se infere das normas dos artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91 (TRT 18ª R; RO 3093/2000; Rel.
Juiz Marcelo Nogueira Pedra; Julg. 06/03/2001).
NULIDADE DA DISPENSA.
ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO EM HORÁRIO DE LAZER.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EVENTO INFORTUNÍSTICO.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA.
O fato do trabalhador estar jogando futebol em horário de lazer não configura evento infortunístico, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.213/91.
Logo, não se configurou a existência de acidente de trabalho e, portanto, não havia estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (TRT 17ª R; RO 00239.2006.006.17.00.9; Rel.
Juiz Lino Faria Petelinkar; Julg. 13/12/2006).
JOGO DE FUTEBOL.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
TRABALHISTA.
O direito à indenização acidentária, em razão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, que o empregado tenha sofrido dano à sua saúde em virtude do exercício de suas funções e, ainda, encontrar-se recebendo o benefício previdenciário.
Conforme regular exame demissional, o autor se encontrava apto para o trabalho, não havendo, pois, falar-se em nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, capaz de gerar a culpa objetiva do empregador.
Mais a mais, o acidente relatado durante partida de futebol não pode caracterizar acidente de trabalho, pois o lazer, ainda que estimulado pela empresa, não se enquadra como tal. (TRT 3ª R; RO 16936/99; Primeira Turma; Relª Juíza Cleube de Freitas Pereira; DJMG 29/09/2000; pág. 5).
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:20
Declarada incompetência
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05/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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