TJDFT - 0735512-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de WILZA DUTRA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735512-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: WILZA DUTRA DECISÃO Pedido já apreciado por meio da decisão de id. 201193675.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2025 20:16
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:16
Outras decisões
-
01/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS - CNPJ: 19.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILZA DUTRA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:29
Outras decisões
-
30/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de WILZA DUTRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735512-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: WILZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na certidão de id. 200790053, porquanto a propriedade do referido imóvel foi consolidada em favor da credora fiduciária (Av.10), a qual não é parte na demanda, não integrando mais o patrimônio da executada.
Noutro giro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de WILZA DUTRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735512-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: WILZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 323 do CPC que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nesse sentido, foi promovida a alteração do valor da causa para incluir as taxas condominiais inadimplidas durante o curso do processo.
Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de id. 188068818, realizando o depósito do valor remanescente do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de continuação dos atos Transcorrido in albis, fica desde já deferida a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (R$ 8.396,86).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:22
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS - CNPJ: 19.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de WILZA DUTRA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de WILZA DUTRA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735512-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: WILZA DUTRA DECISÃO Diante dos depósitos efetuados pela executada e da ausência de insurgência da parte exequente em relação a eles, aguarde-se o depósito das demais parcelas.
Suspendo os atos executivos e determino a liberação da quantia depositada em favor do exequente, inclusive as subsequentes.
Venham os depósitos mensais.
Vindo o depósito da última parcela, intime-se o credor para que informe se houve quitação do débito, entendendo-se positivamente caso silente.
Em caso negativo, deverá indicar medida apta à satisfação do crédito e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão processual.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 23:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 23:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de WILZA DUTRA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:15
Outras decisões
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WILZA DUTRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 22:40
Recebidos os autos
-
17/06/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 22:40
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS - CNPJ: 19.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de WILZA DUTRA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de WILZA DUTRA em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:35
Outras decisões
-
08/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 20:07
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/12/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/11/2022 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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