TJDFT - 0703069-97.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME CARNEIRO SIMOES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703069-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR FERNANDES EXECUTADO: CARLOS GUILHERME CARNEIRO SIMOES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JÚLIO CÉSAR FERNANDES em desfavor de CARLOS GUILHERME CARNEIRO SIMÕES.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id.19092925, datada de 04/07/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 04/07/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o autor defende que não transcorreu o prazo prescricional, enquanto o réu permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão reparatória extracontratual é trienal, na forma do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 04/07/2018 e encerrou-se em 04/07/2019.
No dia 05/07/2018, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 25/11/2022, considerando o prazo de suspensão determinado pela Lei nº 14.010/2020.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 18:30
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME CARNEIRO SIMOES em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:37
Outras decisões
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28/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 10:17
Processo Desarquivado
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28/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/07/2018 14:51
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2018 14:51
Juntada de Certidão
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09/07/2018 15:41
Publicado Decisão em 09/07/2018.
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06/07/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2018 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/06/2018 16:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2018 16:37
Juntada de Certidão
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26/06/2018 15:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES em 25/06/2018 23:59:59.
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11/06/2018 19:07
Publicado Decisão em 11/06/2018.
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11/06/2018 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 10:55
Recebidos os autos
-
07/06/2018 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/06/2018 16:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2018 16:50
Juntada de Certidão
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02/06/2018 04:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES em 01/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 04:38
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 13:57
Recebidos os autos
-
15/05/2018 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2018 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/05/2018 06:13
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 15:42
Recebidos os autos
-
03/05/2018 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/05/2018 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 03:05
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2018 17:45
Recebidos os autos
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13/04/2018 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2018 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/04/2018 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2018 03:44
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME CARNEIRO SIMOES em 06/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 03:59
Publicado Decisão em 05/04/2018.
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05/04/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 12:23
Recebidos os autos
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03/04/2018 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
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26/03/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/03/2018 13:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2018 13:07
Juntada de Certidão
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24/03/2018 04:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES em 23/03/2018 23:59:59.
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17/03/2018 02:08
Publicado Certidão em 16/03/2018.
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17/03/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 14:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2018 14:28
Juntada de Certidão
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14/03/2018 09:31
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME CARNEIRO SIMOES em 13/03/2018 23:59:59.
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20/02/2018 03:37
Publicado Decisão em 20/02/2018.
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19/02/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 10:59
Recebidos os autos
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16/02/2018 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
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15/02/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/02/2018 15:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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15/02/2018 15:24
Juntada de Certidão
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14/02/2018 02:34
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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14/02/2018 02:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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