TJDFT - 0714547-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE LIMA IVO em 26/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714547-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: KATIA MARIA DE LIMA IVO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KATIA MARIA DE LIMA IVO, ao ID 223942111, em face da Sentença sob ID 222355681.
De acordo com a Ré/Embargante, ao contrário do que foi fundamentado, a parte Requerida realizou um acordo com o Ente Público e está pagando a dívida administrativamente.
A documentação anexada comprova que a dívida de R$ 699.796,80 está sendo quitada em 970 parcelas de R$ 721,44, descontadas diretamente em folha desde abril de 2024.
A Embargante diz que, mesmo com o acordo em vigor, o Distrito Federal ajuizou ação de cobrança em julho de 2024, caracterizando ato arbitrário e ilegal.
Aponta que a ação de cobrança é de má-fé, pois a dívida está sendo paga conforme o acordo.
Solicita, assim, que o julgado seja modificado para corrigir a contradição apontada.
Manifestação da parte embargada no ID 226670390, que, ao fim, expôs: "Efetivamente, a legalidade do parcelamento administrativo, com desconto em folha, encontra-se em análise na Secretaria de Educação, no bojo do SEI nº 0080-006636/2016, mormente em face do absurdo número de parcelas (970), ainda mais se considerado a idade da servidora (65 anos)." Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, razão assiste à Embargante.
Analisando a sentença publicada, observa-se a necessidade de corrigir vício de contradição presente na sentença, na forma do artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Observe-se que a sentença, ao tratar da questão posta em discussão (cobrança reclamada pelo Distrito Federal), ao tratar da preliminar de Ausência de Interesse Processual, vislumbrou hipótese que, agora, com a manifestação do Distrito Federal nestes embargos declaratórios (em contrarrazões), resta indene de dúvida que era diversa e não estava de acordo com aquilo que se pretendia concluir.
Na sentença vergastada, foi consignado que, a respeito da preliminar de Ausência de Interesse Processual, a Ré/Embargante argumentou que o Distrito Federal o tinha em razão de ter firmado um acordo com ela, em 12/03/2024, para pagamento da dívida de R$ 699.796,80 em 970 parcelas de R$ 721,44, com descontos em folha desde abril de 2024.
Foi exposto que, contudo, o documento ID 203299896 mostrava que a Ré/Embargante não autorizou a consignação das parcelas em folha, e a composição extrajudicial não teria ocorrido.
Além disso, pontuou-se que teria ocorrido erro na adoção do parcelamento, justificando a suspensão nas fichas financeiras a partir de julho de 2024, isso porque a Lei Complementar nº 840/2011 permite que as reposições ao erário sejam descontadas em parcelas mensais iguais a 1/10 da remuneração, com o resíduo sendo a última parcela.
Portanto, quanto ao parcelamento de 970 meses, concluiu-se que ele não se justificaria, pois a Ré já tem 64 anos, de forma que ele não teria sido legalmente realizado.
Ocorre que, agora, com o documento de ID 223942117 e, notadamente, diante da informação trazida pelo Distrito Federal nas suas contrarrazões, no sentido de que “Efetivamente, a legalidade do parcelamento administrativo, com desconto em folha, encontra-se em análise na Secretaria de Educação, no bojo do SEI nº 0080-006636/2016, mormente em face do absurdo número de parcelas (970), ainda mais se considerado a idade da servidora (65 anos)”, resta claro que: a uma, o parcelamento foi, SIM, realizado e está sendo pago pela Embargante; a duas, eventual ilegalidade em sua concessão ainda não foi reconhecida, sequer no âmbito administrativo, muito embora a Administração seja dotada da prerrogativa de rever seus próprios atos.
Logo, diferente do que foi exposto na sentença, com base na suposição de que o parcelamento tinha sido reconhecido ilegítimo e cancelado (em verdade, não o foi), ele foi levado a efeito e está sendo cumprido.
Caso o Distrito Federal pretenda revê-lo, trata-se de hipótese que não pode neste momento ser considerada.
Assim, quanto à cobrança visada pelo Distrito Federal, falta interesse de agir ao Distrito Federal.
Veja-se que o interesse de agir, também conhecido como interesse processual, é uma das condições indispensáveis para a propositura da ação.
Ele se refere à necessidade de que a demanda judicial seja útil e necessária para a proteção de um direito ou interesse legítimo da parte Autora.
Em outras palavras, o interesse de agir está relacionado à utilidade e à necessidade da intervenção judicial para a resolução de um conflito.
No contexto do parcelamento administrativo em vigor, em que a dívida está sendo regularmente paga pela Ré, como já se alinhavou, a utilidade da demanda (cobrança) deve ser cuidadosamente analisada.
Se o débito está sendo quitado conforme acordado, a ação de cobrança não se revela útil ao atendimento do interesse creditício do credor.
Afinal, porque a finalidade principal de uma ação de cobrança é garantir o recebimento de um crédito que não está sendo pago voluntariamente pelo devedor, seu pagamento administrativo, em razão de parcelamento concedido pela própria Administração, e, agora, admitido por ele (pois, até então, previamente à sentença, o fato não tinha sido reconhecido), não justifica a sentença condenatória.
Quando há parcelamento administrativo em curso, com pagamentos regulares sendo efetuados, a intervenção judicial se torna desnecessária e até mesmo contraproducente.
A ação de cobrança, nesse caso, não traz um benefício adicional ao credor, uma vez que a dívida já está sendo satisfeita conforme os termos acordados.
Além disso, a propositura de uma ação judicial pode gerar custos adicionais e desgastes desnecessários para ambas as partes envolvidas.
Portanto, diante do cenário em que a dívida está sendo paga pela Ré/Embargante por meio de um parcelamento administrativo, a ação de cobrança não se justifica.
A demanda judicial, nesse caso, não atende ao critério de utilidade, pois não contribui de maneira significativa para a satisfação do interesse creditício do credor.
A manutenção do parcelamento administrativo, com os pagamentos sendo realizados conforme o acordado, é suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, tornando desnecessária a intervenção do Judiciário.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não deixa dúvidas.
Colha-se do seguinte aresto: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
NÃO FORMALIZAÇÃO.
DÉBITO FISCAL.
DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I e IV, DO CTN).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. (ART. 151, VI, DO CTN).
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
Se ainda não houve a citação inicial e foi noticiada a ocorrência de parcelamento administrativo da dívida fiscal, fato este confirmado pelo Distrito Federal, correto o reconhecimento da falta superveniente do interesse processual na ação de execução fiscal, em razão de ser inútil e desnecessária a ocorrência de citação válida no processo, com vistas à interrupção da prescrição para a cobrança do débito, em virtude de já se encontrar paralisada a fluência do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação (inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) e pelo posterior parcelamento, que constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida fiscal, nos termos do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.
A suspensão da execução em razão da convenção das partes só é possível quando a ação estiver em curso (art. 792, CPC), uma vez que somente se pode suspender aquilo que já se encontra em andamento, o que, em se tratando de demanda judicial, somente se verifica nos casos em que já foi formalizada a citação, com o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. (Acórdão 471771, 20090111943957APC, Relator(a): NATANAEL CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2010, publicado no DJe: 11/01/2011) – g.n.
Falta ao Distrito Federal, portanto, interesse processual, de forma que o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou a eles provimento para reconhecer a inexistência de interesse de agir do Distrito Federal, de forma a corrigir a contradição havida na sentença de ID 222355681, a qual, pelas razões acima, passará a contar com o seguinte dispositivo, em substituição: Ante o exposto, reconheço a falta de Interesse de Agir do Distrito Federal e, por consequência, extingo o processo sem a resolução do mérito, com força no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A sucumbência é do Distrito Federal.
Honorários advocatícios, esses arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pelo Distrito Federal, com base no valor da causa (§ 4º, inciso III).
O Distrito Federal é isento do recolhimento de custas processuais.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714547-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: KATIA MARIA DE LIMA IVO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de Katia Maria de Lima Ivo, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Requerida era servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, desde 1994, e optou pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério, o que lhe dava direito à Gratificação TIDEM.
Alega que, no entanto, em 2006, a Ré passou a ter vínculo remunerado com outra entidade, o que contrariava o termo de dedicação exclusiva.
Afirma que foi verificado que a Ré recebeu indevidamente a gratificação entre 2002 e 2013.
Narra que, depois de tentativas de cobrança administrativa, a dívida de R$ 353.505,22 não foi quitada, levando à ação de ressarcimento ajuizada.
Expõe que não se operou a decadência, pois a Requerida agiu de má-fé ao manter o vínculo com outra fonte de remuneração, bem como que o prazo prescricional começou após o processo administrativo, que garantiu a ampla defesa e o contraditório a ela.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Distrito Federal pede a condenação da Ré na restituição de R$ 353.505,22.
A inicial foi apresentada com documentos e recebida pela decisão sob ID 205396793.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID 212023117), arguindo a ausência de interesse de agir do Distrito Federal sob o argumento de que firmou um acordo com o Ente Público em 12/03/2024, para o pagamento de uma dívida de R$ 699.796,80 em 970 parcelas de R$ 721,44, com descontos diretos em folha, desde abril de 2024.
No entanto, em 25/07/2024, o Distrito Federal ingressou com a ação, circunstância que considera ilegal e arbitrária, uma vez que o parcelamento está sendo cumprido.
Argumenta que a conduta do Distrito Federal configura litigância de má-fé e falta de interesse de agir, já que a dívida está sendo paga de forma regular.
No mérito, defende, em apertada síntese, que: - não deve ser responsabilizada pela devolução dos valores pagos erroneamente pela Administração Pública, pois agiu de boa-fé; - a culpa pelo pagamento incorreto da gratificação TIDEM foi da própria Administração; - o professor não tem conhecimento jurídico para verificar a correção dos cálculos em seus contracheques; - a Lei nº 9.784/1999 estabelece um prazo de cinco anos para a revisitação dos atos administrativos; - no caso em questão, os pagamentos ocorreram entre 2002 e 2013, sendo que a Administração só os questionou em 2016, ultrapassando o prazo legal; - conforme a jurisprudência, a devolução dos valores não é cabível se o servidor agiu de boa-fé, como ocorreu no caso; - no que se refere aos cálculos apresentados pela Administração, eles não consideram os descontos previdenciários e o imposto de renda corretamente; - ainda, o valor da TIDEM deveria ser incorporado ao salário do servidor, conforme a Lei nº 4.075 de 2007.
Ao fim, requer: Diante do exposto, em sede de Contestação, requer A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda reconhecendo a decadência e/ou prescrição da cobrança, ou, alternativamente, o reconhecimento do recebimento de boa-fé da TIDEM no período entre 01/11/2002 a 30/11/2007 e de 13/02/2008 a 28/02/2013, com a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC.
Cumulativamente, entendendo pelo ressarcimento dos valores, requer a revisão dos cálculos apresentados, retificando o período apurado para cobrança, bem como a atualização monetária, visto que os juros ultrapassam o valor da suposta devolução do recebimento da TIDEM.
Por fim, requer-se a aplicação de multa ao autor da presente ação tendo em vista a caracterização de litigância de má-fé (falta de interesse de agir), tendo em vista que restou comprovado nos autos que a dívida em epígrafe está sendo quitada mediante parcelamento pela via administrativa.
Embora tenha sido intimado, o Distrito Federal não se manifestou em réplica (ID 221518054).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões em discussão não demandam a produção de mais provas e parte delas, senão todas, são unicamente de direito.
De início, impende salientar que a Ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do Distrito Federal, argumentando que firmou um acordo com o Ente Público em 12/03/2024, para o pagamento de uma dívida de R$ 699.796,80 em 970 parcelas de R$ 721,44, com descontos diretos em folha, desde abril de 2024.
No entanto, em 25/07/2024, o Distrito Federal ingressou com a ação, circunstância que considera ilegal e arbitrária, uma vez que o parcelamento está sendo cumprido.
Argumenta que a conduta do Distrito Federal configura litigância de má-fé e falta de interesse de agir, já que a dívida está sendo paga de forma regular.
Nada obstante, como se extrai do documento sob ID 203299896, página 83, apesar da pretensão de realizar o parcelamento do débito (ID 203299896, página 98), a Ré não autorizou a consignação das parcelas em folha de pagamento.
Assim, a composição extrajudicial, de fato, não ocorreu (ID 203299896, página 102).
A Ré, inclusive, impugnou o débito em março de 2024 (ID 203299896, páginas 124/125).
Se não bastasse, em relação ao parcelamento com parcelas de R$ 721,44, os documentos juntados pela Ré, embora indicam sua efetivação, indicam, ao mesmo tempo, que houve erro ou equívoco na sua adoção, a justificar a suspensão que aparece nas fichas financeiras sob ID 212023127, a partir do mês de julho de 2024.
Afinal, a Lei Complementar nº 840/2011, no seu artigo 119, admite que as reposições e indenizações ao erário sejam descontadas da remuneração ou do subsídio, observando-se, no entanto, que os descontos serão feitos “em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela” (§ 1º, inciso II).
Quer-se dizer que, apesar das prestações não poderem ultrapassar quantia equivalente a 1/10 da remuneração do servidor devedor, o resíduo será todo devido por ocasião da última parcela, o que não justifica, portanto, que o parcelamento se dê pelo prazo de 970 meses, pois isso corresponderia a mais de 80 anos (ao passo que a Ré já possui 64 anos de vida).
Sendo assim, não se observa como considerar que o parcelamento informado pela Ré tenha sido efetiva e legalmente levado a efeito.
Portanto, fica rejeitada a preliminar arguida.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A respeito do tema em discussão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que, ao identificar indícios de ilegalidade, a Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, sem que isso implique em violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança.
O supracitado entendimento está consagrado nas súmulas nº 346 e nº 473 do c.
Supremo Tribunal Federal, que preveem que a Administração tem a prerrogativa de declarar a nulidade de seus atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, e de revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos.
No Distrito Federal, a legislação que regulamenta os procedimentos administrativos, bem como a anulação ou revogação de atos administrativos, é a Lei federal nº 9.784/1999, cujas disposições também foram adotadas pela Lei Distrital nº 2.834/2001.
Dentre as normas pertinentes à autotutela administrativa, destaca-se o artigo 54 daquela Lei nº 9.784/1999, que estabelece um prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule seus atos, salvo em casos de má-fé comprovada, assim prevendo: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A decadência mencionada no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 implica, portanto, na extinção do direito da Administração de revisar seus atos após o prazo de cinco anos.
No entanto, esse prazo pode ser suspenso ou interrompido caso se verifique a má-fé do beneficiário do ato administrativo, o que ocorre no caso presente, em que a Ré, ao receber valores indevidos, induziu a Administração a erro.
Além disso, como exposto abaixo, a má-fé mencionada está na violação do termo de opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva contido no ID 203299896, páginas 141 e seguintes.
Afinal, o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público (TIDEM) foi instituído pela Lei distrital nº 356/92 e atualmente regulamentado pela Lei nº 4.075/2007, que estabelece critérios para o pagamento da gratificação aos servidores que se dedicam exclusivamente ao magistério.
Contudo, a Ré, ao manter vínculo empregatício com a Associação Brasil Centro de Educação e Cultura – ABCEC, a partir de dezembro de 2006, violou a vedação expressa no regime e a respeito do qual havia optado de forma expressa, circunstância que proíbe a acumulação da gratificação com qualquer outra atividade remunerada.
Diante da má-fé comprovada da Ré, que continuou recebendo o benefício indevido apesar de ser sabedora das restrições legais, já que, repita-se, assinou o termo de opção supracitado, o prazo decadencial de cinco anos não se aplica.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa desse entendimento.
Colha-se: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDOR DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO (TIDEM).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
EXCLUSIVIDADE NÃO OBSERVADA.
BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, salvo se comprovada má-fé (art. 178, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 c/c art. 54, da Lei 9.784/1999). 1.1.
Na hipótese, afigura-se evidenciada a má-fé da servidora que faz opção de recebimento da gratificação TIDEM, mesmo ciente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público, com carga horária mínima de 40 horas, e, apesar da vedação do exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, mantém vínculo empregatício com Instituição privada no cargo de professor no mesmo período. 2.
A instauração de procedimento administrativo visando a apuração de eventual irregularidade na conduta de servidor público é causa interruptiva do curso da prescrição, a qual somente volta a correr a partir do término do referido procedimento, dado que o crédito ainda não se faz definitivamente constituído e não pode ser cobrado, ocorrência que impõe o afastamento da prescrição quando não ultrapassado o marco de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932.
Precedentes. 3.
Configurada a má-fé da servidora, justifica-se a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1937696, 0702061-24.2024.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) – g.n.
A Administração Pública, portanto, está autorizada a revisar os atos administrativos e requerer o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, visto que a Ré estava plenamente ciente da ilegalidade do recebimento.
Não se trata, em acréscimo, de um erro de interpretação da lei, mas sim de uma conduta deliberada para se locupletar indevidamente, em detrimento do erário e da moralidade administrativa.
Portanto, o direito da Administração de rever seus atos não está sujeito à decadência, especialmente quando há má-fé por parte do beneficiário.
No mais, em relação ao prazo de prescrição quanto à pretensão do Autor, ele é de cinco anos, conforme previsão contida no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição no âmbito do poder público.
Esse prazo é aplicável também em casos de cobrança de valores pagos de forma indevida.
No caso específico, o Distrito Federal foi informado da irregularidade através da Solicitação da Nota de Auditoria nº 01.6.703/2007 do TCDF e da decisão nº 528/2016/TCDF, ao que iniciou o Processo Administrativo nº 0800-006636/2016, em 13/03/2016, para cobrar os valores pagos de maneira indevida.
Dessa forma, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, posto que, nos termos da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo aresto paradigma foi antes carreado, tem firme entendimento no sentido de que “A instauração de procedimento administrativo visando a apuração de eventual irregularidade na conduta de servidor público é causa interruptiva do curso da prescrição, a qual somente volta a correr a partir do término do referido procedimento, dado que o crédito ainda não se faz definitivamente constituído e não pode ser cobrado, ocorrência que impõe o afastamento da prescrição quando não ultrapassado o marco de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932”. (g.n.) (Acórdão 1937696, 0702061-24.2024.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024).
Afasta-se, pois, a prescrição da pretensão do Distrito Federal, que, sabendo do pagamento indevido em 2016, notificou a Ré já em 2017 (ID 203299896, página 6), ou seja, antes do transcurso do prazo de cinco anos.
Mais a mais, o supracitado processo administrativo não terminou em data anterior a 25 de julho de 2019 (caso em que seria possível o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pelo Distrito Federal), razão pela qual não se pode reconhecer o transcurso do prazo prescricional discutido.
Feitas tais ponderações, a propositura da ação, pelo Distrito Federal, ocorreu após a publicação do acórdão de modulação de efeitos ocorrida em 19/05/2021, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento trazido através do Tema nº 1.009 do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual se refere a erro administrativo operacional Quer-se dizer que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a supracitada Tese (nº 531) foi revista no próprio âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1.009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº1.009 nos termos a seguir: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1.009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
O poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021 - HIPÓTESE DOS AUTOS -, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
No caso vertente, deflui-se que a ação foi ajuizada após 19/05/2021 (ação ajuizada no dia 25/07/2024), ao passo que o Distrito Federal instaurou processo administrativo em face da parte Autora para ressarcimento ao Erário de valores pagos indevidamente a título de adicional de TIDEM, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa do servidor.
Analisando-se os documentos juntados, verifica-se que os valores cobrados pelo Autor se referem a indevida percepção, pelo Ré, de gratificação TIDEM entre 01/11/2002 e 30/11/2007, e, depois, de 13/02/2008 a 28/02/2013, quando ela possuía vínculo remunerado com a Associação Brasil Centro de Educação e Cultura - ABCEC.
Em complemento, depreende-se que, ao assinar o termo optando pelo regime de dedicação exclusiva, a fim de receber a gratificação em discussão, a parte Ré se comprometeu a trabalhar exclusivamente para o Distrito Federal, não se justificando a alegação de que não tinha conhecimento de que, ao exercer outro labor remunerado perante outra instituição, estaria impedida de percebê-la.
Isso, portanto, afasta a boa-fé hábil a justificar eventual direito a não devolução dos valores recebidos a título da rubrica acima mencionada.
Como visto, cabia a ela comprová-la satisfatoriamente, o que não ocorreu frente aos argumentos expostos, notadamente porque não foi apresentada contestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
BOA-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem em cinco anos as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Todavia, o termo inicial da prescrição é a data da violação ao direito (teoria da actio nata), que, no caso, há de ser contado a partir da ciência do Distrito Federal com a instauração do procedimento administrativo em 01/06/2016.
A cobrança pela via administrativa ocorreu em 08/03/2021.
Logo, não há que se falar em prescrição. 2.
A Lei 356, de 20 de novembro de 1992, que instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM para os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, dispõe que "O servidor que optar pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM fica obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho, em 2 turnos diários completos, e impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada." - grifou-se 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. 4.
No caso, o processo administrativo apurou que a autora recebeu indevidamente o acréscimo remuneratório em razão do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM de 01/04/2003 a 06/11/2007. 5.
A apelante afirma que assinou o Termo de Opção apenas após o recebimento da aludida gratificação e da demissão da instituição particular.
Todavia, o contexto apresentado indica que ela possuía ciência de que cumulava funções, por exercer atividade na rede pública e na rede privada durante o período em que recebia a gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva. 6.
Houve, portanto, a contribuição da apelante para o erro do Estado, pois, ciente de que a gratificação seria devida somente aos que estivessem em dedicação exclusiva no magistério da rede pública, deixou de comunicar à Secretaria da Educação o seu impedimento, em virtude do magistério na rede privada.
Evidenciada a má-fé no recebimento dos valores, não há que se falar em decadência, conforme ressalva da parte final do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 7.
A Lei Distrital 4.291/2008 que concedeu anistia a quem tivesse recebido indevidamente a TIDEM entre 1993 e dezembro de 2008 foi declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça.
A sua simples edição não possui o condão de evidenciar a suposta boa-fé dos servidores públicos que receberam indevidamente os valores a título da gratificação. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1918688, 07009206720248070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA.
MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO.
ABATIMENTO DO VALOR A SER RESSARCIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A constatação de existência de má-fé por parte da servidora afasta a possibilidade de decadência quanto ao direito da Administração à anulação dos atos administrativos que ensejaram os pagamentos indevidos, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável no âmbito distrital por força da Lei Distrital nº 2.834/2001.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 2.
A respeito da obrigação de ressarcimento ao erário, recorde-se que dispõe o art. 876 do CC/02 que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Essa regra incide também em relação à Administração Pública, porquanto o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC/02, como também do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e, no âmbito local, no art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011, que estabelecem reposições e indenizações ao erário pelo servidor. 3.
No caso vertente, a Autora/Apelada ajuizou a presente ação com o fito de afastar a obrigação de ressarcimento de verbas recebidas, nos períodos de 1º/4/2004 a 30/12/2004 e de 21/8/2006 a 7/3/2007, a título da gratificação TIDEM (Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público), prevista no art. 19, VIII, da Lei Distrital nº 3.318/2004, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira de Magistério Público. 4.
Embora a servidora tenha recebido a gratificação TIDEM nesse período, a documentação apresentada nos autos do processo administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do DF comprova que ela não exercia o magistério público em tempo integral, tampouco com dedicação exclusiva, pois exercia atividades, concomitantemente, em instituição de ensino privada e no Banco do Brasil, o que ela não negou. 5.
Tal circunstância demonstra, por si só, que o pagamento da TIDEM à servidora foi indevido, em afronta à própria razão de existir da gratificação, cuja nomenclatura ao ostentar os termos "tempo integral" e "dedicação exclusiva ao magistério público" é de meridiana compreensão.
Nesse contexto, a atitude da Autora de receber, por mais de 2 (dois) anos, a gratificação TIDEM (Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público) simultaneamente ao exercício de outras atividades remuneradas na iniciativa privada, exclui possível conclusão sobre a existência de boa-fé por parte dela. 6.
Também não se presta a afastar a má-fé na hipótese a ausência de apresentação, nos autos do processo administrativo, do Termo de Opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público assinado pela Recorrida, nos períodos ora discutidos.
Isso porque, conquanto tenha afirmado que somente assinou termo de opção em 2011, a servidora confessou, em declarações firmadas de próprio punho acostadas aos referidos autos, em 2017 e 2018, a existência da documentação referente aos interregnos cobrados, fazendo expressa referência a elas. 7.
O c.
STJ, no julgamento do REsp n.º 1.769.306/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1009/STJ), faz a devida distinção entre os pagamentos indevidos percebidos por erro operacional, como ocorreu no caso, e por erro na interpretação da lei, imputando ao servidor, na primeira hipótese, a necessidade de demonstração da boa-fé objetiva. 8.
Cabível o abatimento, no cálculo do valor a ser ressarcido, do montante referente aos descontos de imposto de renda e previdência social, incidentes sobre o valor bruto da gratificação indevidamente recebida, pois tal quantia não foi repassada à servidora, mas, sim, retida pela Administração. 9.
Inviável o abatimento de valores referentes à incorporação da gratificação pela servidora, pois, constatado que ela não fazia jus ao recebimento da TIDEM, exclui-se a possibilidade de incorporação de tal verba à remuneração do cargo efetivo. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1917072, 07359748220238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, o pedido autoral comporta acolhimento.
Porém, a Ré, na contestação, para além de solicitar a improcedência da pretensão do Distrito Federal e o reconhecimento da prescrição e da decadência (pleitos já afastados), solicitou a revisão dos cálculos apresentados pelo Ente público, para a retificação do período apurado e revisão do índice de atualização monetária.
Diz, para tanto, que a devolução dos valores cobrados deve considerar descontos relativos a previdência social e imposto de renda, que foram calculados sobre a remuneração total, incluindo a TIDEM.
Também aponta que tem direito à incorporação de 2% por ano da TIDEM, conforme a Lei nº 4.075/2007, e questiona os juros cobrados, defendendo que só devem ser aplicados após a notificação para devolução.
Relativamente aos descontos, é imprescindível que, ao proceder com a devolução dos valores pagos indevidamente à ex-servidora, sejam devidamente abatidos os valores correspondentes à contribuição previdenciária recolhida, bem como ao imposto de renda retido na fonte sobre o montante recebido, haja vista o princípio da não onerosidade do retorno das quantias pagas, segundo o qual se busca assegurar que, ao ocorrer a devolução de valores ao erário, o ressarcimento se limite ao montante originalmente pago, sem incluir quantias que já foram corretamente recolhidas.
Assim, garante-se a justiça fiscal e evita-se que a parte devedora tenha que pagar mais do que o valor devido, considerando que o pagamento original já implicou a retenção de tributos e contribuições que não podem ser novamente exigidos na devolução.
Ademais, a contribuição previdenciária, como tributo de natureza vinculada, incide sobre a remuneração do servidor à luz da legislação vigente, sendo obrigatória sua retenção e repasse ao regime previdenciário.
O valor retido a esse título é de titularidade do Instituto de Previdência Social e não da ex-servidora, que dele não usufruiu, sendo, portanto, indevido exigir a devolução de valores que foram, de fato, destinados ao referido instituto.
De maneira análoga, o imposto de renda retido na fonte, como tributo devido pela servidora em razão dos rendimentos auferidos, constitui valor que, embora tenha sido descontado da remuneração, foi recolhido à Receita Federal.
Esse valor pertence à Fazenda Nacional, e sua devolução ao erário, sem a dedução da quantia correspondente, implicaria em enriquecimento ilícito do fisco, em desconformidade com os princípios da justiça fiscal e da boa-fé.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
MÁ-FÉ DO SERVIDOR. (...) 6 – Incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Considerado legítimo o ressarcimento ao Erário, da devolução dos valores pela servidora deverão ser abatidas a contribuição previdenciária recolhida, assim como o Imposto de Renda retido sobre o montante pago.
Recurso a que se dá provimento, em parte, para julgar o pedido improcedente de declaração de legalidade no recebimento da TIDEM no período em que a servidora exerceu atividade remunerada na iniciativa privada, julgar o pedido improcedente de condenação à obrigação de o DF restituir os valores já descontados na remuneração da autora e julgar o pedido procedente para determinar que sejam abatidas a contribuição previdenciária recolhida, assim como o Imposto de Renda retido sobre o montante pago. 7 – Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1368407, 0700937-51.2020.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/08/2021, publicado no DJe: 20/09/2021.) – g.n.
No que concerne à incorporação de 2% por ano da TIDEM, a Ré não tem razão, haja vista que os pagamentos foram feitos sem causa, dado que não houve dedicação exclusiva apesar da opção pelo regime.
Por fim, sobre a atualização da dívida, deve-se partir do valor histórico de R$ 133.884,95, consoante planilha de ID 203299896, páginas 92 a 96, a qual considera as quantias pagas entre 01/11/2002 e 01/11/2007, e, depois, de 01/05/2008 a 01/02/2013, atualizando-o pelo IPCA-E, desde cada pagamento irregular e até 08/12/2021, com juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança – a partir da notificação extrajudicial de 09/01/2024 (ID 203299896, páginas 77 a 79).
A partir de 09/12/2021, inclusive, deve ser utilizada a taxa SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, para condenar a Ré a restituir ao Distrito Federal o valor de R$ 133.884,95 (cento e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), observando-se a atualização assentada na fundamentação.
Do valor devido, ainda, deverão ser abatidas as quantias relativas a contribuição previdenciária recolhida e imposto de renda retido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sucumbência é parcial, na proporção de 40% para o Distrito Federal e 60% para a Ré.
Honorários advocatícios, esses arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pelas partes, com observância da proporção contida no parágrafo anterior.
Custas na mesma proporção, lembrando-se que o Distrito Federal é isento.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE LIMA IVO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:49
Outras decisões
-
25/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097026-35.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Zigelia Pereira Veras
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 20:09
Processo nº 0040356-74.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Fernando Goncalves da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 22:29
Processo nº 0039829-54.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jozefa Edileide Saraiva Ferreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 09:12
Processo nº 0037039-49.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Prime Construtora LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 03:50
Processo nº 0744416-03.2024.8.07.0001
Alcis Inacio de Santana
Luana Pinheiro dos Santos
Advogado: Thais Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 11:58