TJDFT - 0744416-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 07:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744416-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALCIS INACIO DE SANTANA REU: LUANA PINHEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 222896902).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 222896902 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Em caso de descumprimento da avença basta que a parte autora apresente petição nos autos, não havendo necessidade de que o processo seja suspenso até a quitação total do valor.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente a título de caução (ID 215804790) para a conta bancária indicada pelo AUTOR no ID 222896902-pág.3.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:09
Homologada a Transação
-
17/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744416-03.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALCIS INACIO DE SANTANA REU: LUANA PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO A petição retro menciona comprovante de recolhimento das custas, mas o mesmo não foi juntado. À parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 dias. -
17/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 07:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:20
Outras decisões
-
09/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALCIS INACIO DE SANTANA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700116-65.2025.8.07.0018
Paloma Lopes Rangel
Colegio Militar Dom Pedro Ii
Advogado: Kachina Cecilia Andrada de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 16:47
Processo nº 0097026-35.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Zigelia Pereira Veras
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 20:09
Processo nº 0040356-74.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Fernando Goncalves da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 22:29
Processo nº 0039829-54.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jozefa Edileide Saraiva Ferreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 09:12
Processo nº 0037039-49.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Prime Construtora LTDA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 03:50