TJDFT - 0700116-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 20:04
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DIRETOR DO COLEGIO MILITAR PEDRO II em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PALOMA LOPES RANGEL em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700116-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
L.
R.
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II, DIRETOR DO COLEGIO MILITAR PEDRO II SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P.
L.
R., representada por Ednaldo Rodrigues Rangel, contra ato reputado ilegal e imputado ao DIRETOR DO COLEGIO MILITAR PEDRO II, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autoridade apontada como coatora negou a matrícula da Impetrante no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, apesar da existência de vaga no 6° ano do ensino fundamental.
A Impetrante diz que foi aprovada em todas as etapas do processo seletivo, mas teve a matrícula negada sob a alegação de que já havia concluído o 6° ano, uma regra não mencionada no edital, mas apenas em norma interna desconhecida pelos candidatos.
Alega que a conduta é arbitrária e viola os princípios da legalidade e publicidade da Administração Pública, causando prejuízos à candidata, que cumpriu todas as regras do edital.
Afirma que a negativa também causou frustração e abalo emocional à adolescente, que se preparou intensamente para a seleção e teve seu projeto de vida desestabilizado.
Além disso, a família sofreu prejuízos financeiros devido à rescisão contratual com a escola anterior.
Narra que a Administração Pública deve seguir o princípio da legalidade e obedecer ao edital, garantindo a transparência de seus atos e o respeito ao direito à educação.
Destaca que sofreu danos morais causados.
Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela provisória para que sua matrícula no 6º ano do ensino fundamental do CMDPII seja efetivada; em definitivo, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida; a condenação do Impetrado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Ao ID 222414481, a tutela provisória reclamada pela Impetrante foi indeferida.
O benefício da justiça gratuita foi concedido.
O Distrito Federal ingressou na lide (ID 224730523) e defendeu a legalidade do ato vergastado.
A Autoridade coatora prestou informações, ID 224930768, defendendo, igualmente, a legalidade do ato praticado.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios emitiu parecer de mérito, ao ID 226491406, oficiando pela denegação da segurança.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Processo ao julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
Deflui-se da prova documental coligida que a Impetrante participou do processo seletivo para ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental II regido pelo edital acostado em ID 222317569, cujo item 6.6.1 previu: O candidato deve ter concluído, ou estar cursando o 5o ano do Ensino Fundamental I, devendo apresentar declaração de escolaridade que ateste essa condição (sistema de ensino com duração de 9 anos no ensino fundamental, conforme Lei no 11.274/2006).
Além disso, o item 6.6.2 de supra edital exige que o candidato tenha no máximo 12 anos de idade até o dia 31/12/2024.
Sob esse ponto, como a Impetrante nasceu no dia 09/06/2012 (ID 222317553), restou cumprido, de fato, o requisito relativo à idade máxima.
Mais a mais, veio aos autos a declaração de escolaridade expedida pelo Instituto Blue de Educação e Cultura (Colégio Objetivo DF – Unidade III), ID 222317566, esclarecendo que a Impetrante estava matriculada, em 07/12/2024, e frequentando regularmente as aulas do 6º ano B - M, relativamente ao ano letivo 2024.
Com isso, a inscrição da Impetrante foi indeferida pelo CPDP II (ID 222317568), exatamente por ela já estar cursando o 6º ano do Ensino Fundamental II.
Sabe-se que o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte Impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte Impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
No caso vertente, tal como ponderado em decisão sob ID 222414481, a deliberação do Conselho de Ensino do Colégio Militar Dom Pedro II não apresenta ilegalidades evidentes, eis que indicados os motivos do indeferimento, em especial a existência de atos normativos do Ministério da Educação.
Em acréscimo, é sabido que o Poder Judiciário não deve substituir as autoridades educacionais na definição ou supressão de requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, desde que os atos normativos não apresentem ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
Se não bastasse, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), no seu artigo 24, inciso V, prevê que: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; (...) Quer-se dizer que o artigo 24, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece critérios fundamentais para a verificação do rendimento escolar na educação básica, abrangendo os níveis fundamental e médio, os quais visam garantir uma avaliação justa e contínua do desempenho dos alunos, promovendo seu desenvolvimento integral.
Em especial, a alínea "b" do supracitado inciso V prevê a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, viabilizando que eles, quando estejam defasados em relação à sua série, possam avançar mais rapidamente, recuperando o tempo perdido e alinhando-se ao nível de seus colegas.
Por sua vez, a alínea "c" estabelece a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado., através da demonstração de desempenho excepcional.
Tudo isso demonstra que a LDB busca promover uma educação de qualidade, inclusiva e adaptada às necessidades individuais dos alunos, com avaliação contínua, possibilidade de aceleração e avanço, aproveitamento de estudos e recuperação.
Desta feita, a LDB tem como um de seus principais objetivos promover o avanço educacional dos alunos, garantindo que cada estudante possa progredir de acordo com seu desempenho e aprendizado.
A legislação educacional brasileira, diferente, não prevê a defasagem do aluno em relação à série.
Pelo contrário, a lei incentiva a progressão contínua e o desenvolvimento integral dos estudantes.
A LDB, em seu artigo 24, inciso V, estabelece critérios claros para a verificação do rendimento escolar, enfatizando a avaliação contínua e cumulativa, a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, e o avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado.
Tais critérios visam assegurar que os alunos possam progredir em seus estudos de maneira contínua e sem interrupções desnecessárias.
Portanto, mesmo que na hipótese em análise o edital de seleção de alunos para ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental possa não ter mencionado explicitamente a proibição à defasagem do aluno em relação à série, ela, a meu ver, está implícita, pois decorre da finalidade da lei.
A LDB, por fim, busca evitar que os alunos fiquem retidos em séries já concluídas, pois isso pode causar prejuízos pedagógicos, sociais e emocionais.
Afinal, a defasagem escolar contraria os princípios de igualdade de condições e de desenvolvimento pleno dos estudantes, que são pilares da educação básica.
Por isso, não se observa que a Autoridade coatora tenha violado direito líquido e certo da Impetrante.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada pela parte Impetrante.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte Impetrante, aplicando-se, no entanto, o quanto disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença à Autoridade Impetrada e ao Distrito Federal.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 06:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:11
Denegada a Segurança a P. L. R. - CPF: *59.***.*19-88 (IMPETRANTE)
-
19/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2025 04:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO COLEGIO MILITAR PEDRO II em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700116-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
L.
R.
IMPETRADO: IPA-BM INSTITUTO DE PESQUISA E AMP.
AO BOMBEIRO MILITAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por P.
L.
R., no dia 09/01/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Colégio Militar Dom Pedro II.
A impetrante afirma que “vem perante este respeitável Juízo impugnar a decisão administrativa que negou a matrícula de sua filha no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, apesar da existência de vaga no 6° ano do ensino fundamental.
A filha do impetrante participou regularmente do processo seletivo, tendo sido aprovada em todas as etapas previstas no edital e dentro das vagas disponibilizadas.
Contudo, ao tentar realizar sua matrícula após a convocação, foi surpreendida na secretaria com a negativa, sob a alegação de que já havia concluído o 6° ano do ensino fundamental, e que o regimento interno da instituição não permite o ingresso de alunos que já cursaram tal ano.
Importante ressaltar que tal regra não consta do edital do certame, sendo prevista apenas em norma interna, cujo teor é desconhecido pelos candidatos e seus representantes.
Tal conduta é arbitrária, uma vez que a vaga existe e a candidata atende a todos os requisitos editalícios.
Ademais, não há previsão no edital que proíba candidatos já matriculados no 6° ano em outras instituições de concorrerem e ingressarem no Colégio Militar para cursar novamente o referido ano.” (sic) (id. n.º 222317549, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, “para determinar que o impetrado efetive a matrícula da filha do impetrante no 6º ano do ensino fundamental;” (sic) (id. n.º 222317549, p. 5).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; bem como (ii) a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 09/01, às 16h47min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir na apreciação do pedido antecipatório, faz-se necessário sanear algumas questões processuais relevantes.
II.1. – Da legitimidade passiva do mandamus Examinando o trecho da inicial dedicado à qualificação das partes, percebe-se que a impetrante nomeou apenas e tão somente o Colégio Militar Dom Pedro II como autoridade coatora.
Trata-se de expediente que vai de encontro ao disposto no art. 6º da Lei n.º 12.016/2009, que preconiza que “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”.
Ou seja, de acordo com a legislação de regência, o interessado em impetrar um mandado de segurança deve indicar, com precisão, um agente público como autoridade coatora do writ.
Não obstante isso, é conhecida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada (aquela de fato responsável pelo ato impugnado), desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada (4ª T., RMS 45.495/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26/8/2024 – Informativo n.º 551).
Nesse sentido, mostra-se relevante incluir o(a) Comandante do Colégio Militar Dom Pedro II no polo passivo do writ, assim como o Distrito Federal, tendo em conta a sujeição administrativa da referida instituição pública de ensino à Administração Pública Distrital Centralizada.
II.2 – Da pretensão de concessão da Gratuidade Judiciária A impetrante formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto nos arts. 98, caput, e 99, §2º, do CPC.
Além disso, o STJ sedimentou jurisprudência no sentido de que a representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, §3º, do CPC, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais (3ª T., REsp 2.055.363/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/6/2023, Informativo n.º 781).
Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.3 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível visualizar a plausibilidade jurídica do pedido antecipatório apresentado pelo impetrante, porquanto a deliberação do Conselho de Ensino do Colégio Militar Dom Pedro II não apresenta ilegalidades flagrantes.
Com efeito, o expediente impugnado encontra-se fundado em leis federais e em atos normativos do Ministério de Estado da Educação, e além disso está em aparente consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade (STF, Pleno, ADPF 292/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01/08/2018 – Informativo n.º 909; STJ, 1ª T., REsp 1.412.704/PE, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 16/12/2014).
Nesse pórtico, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Com efeito, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações da autoridade coatora, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ex positis, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da impetrante; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Antes de providenciar as notificações/intimações devidas, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve ajustar o cadastramento processual, no sentido de remover o Instituto de Pesquisa e Amparo ao Bombeiro Militar do polo passivo da demanda (dada a sua manifesta ilegitimidade), e de incluir o(a) Comandante do Colégio Militar Dom Pedro II e o Distrito Federal no grupo de sujeitos passivos.
Em seguida, notifique-se o(a) Comandante do Colégio Militar Dom Pedro II para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso seja pleiteado, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 10 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a P. L. R. - CPF: *59.***.*19-88 (IMPETRANTE).
-
09/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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