TJDFT - 0757332-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757332-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA THAISE FREIRE FERREIRA REU: JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Ao compulsar os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos pela parte ré deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:04
Outras decisões
-
27/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757332-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA THAISE FREIRE FERREIRA REU: JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para acostar documento de identificação pessoal da representante da parte autora.
Prazo: 05 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:53
Outras decisões
-
08/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044506-98.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Neide Maria de Fatima da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 00:15
Processo nº 0753004-02.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Joao Rodrigues de Franca
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 19:05
Processo nº 0056409-62.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Luzia da Silva Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 12:09
Processo nº 0755949-56.2024.8.07.0001
Andrea Louise Aires Tavares
Jr Industria e Comercio de Toldos LTDA
Advogado: Alisson de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:21
Processo nº 0038336-13.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Mauro Lucio Braga de Melo
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 19:24