TJDFT - 0755949-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755949-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LOUISE AIRES TAVARES REU: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, determinando que a prova seja pertinente e adequada ao deslinde da controvérsia.
Analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que: 1.
Reparos realizados pela requerida: Conforme conversas via WhatsApp juntadas aos autos, a requerida compareceu ao local para reparos em outubro e novembro de 2024 (id. 223223673 e id. 223223674). 2.
Intervenção de terceiros: A própria autora admite nas conversas juntadas que contratou terceiros para realizar reparos emergenciais em 26 de novembro de 2024, conforme recibo no valor de R$ 1.850,00 (id. 221405063). 3.
Modificações na estrutura: Nas conversas via WhatsApp, a autora menciona que "tivemos de remover o telhado da parte superior do quarto para que fosse feito uma vedação", evidenciando alteração na instalação original (id. 221324801). 4.
Decurso temporal: Entre a instalação (outubro/2023) e o momento atual, transcorreu período superior a um ano, com intervenções de terceiros.
As circunstâncias demonstradas nos autos evidenciam que a estrutura objeto da perícia não se encontra mais nas condições originais de instalação, tendo sofrido: - Reparos pela própria requerida - Intervenções por terceiros contratados pela autora - Modificações estruturais reconhecidas pela própria autora Ante o exposto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela autora, tendo em vista que as modificações supervenientes na estrutura objeto da perícia comprometem a fidedignidade de eventual análise técnica sobre as condições originais da instalação.
A questão controvertida poderá ser adequadamente dirimida com base na prova documental já produzida nos autos.
DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada uma, iniciando-se pela autora.
Após, conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Outras decisões
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11/07/2025 03:03
Publicado Ata em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:44
Outras decisões
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05/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:54
Outras decisões
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28/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755949-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA LOUISE AIRES TAVARES REQUERIDO: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/03/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755949-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA LOUISE AIRES TAVARES REQUERIDO: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:53
Outras decisões
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20/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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