TJDFT - 0700444-31.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/06/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/06/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/06/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:51
Processo Reativado
-
26/05/2025 14:53
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700444-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 70707636, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 70920535.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
25/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*90-20 (RECORRENTE)
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23/04/2025 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/04/2025 00:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/04/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700444-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia do contracheque atual e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/03/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700444-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, que reside no Condomínio Nova Petrópolis e que, no dia 29/10/2024, a empresa NEOENERGIA, enquanto fazia instalação de postes de energia, no decorrer da furação acabou atingindo a encanação de distribuição de água junto a ré.
Narra que ficou sem fornecimento de água e que a ré foi acionada, contudo, somente fez o reparo após 4 dias e que, até o presente momento, a água vem voltando intermitentemente, lhe acarretando transtornos.
Informa que em razão da falta de água, teve que procurar parentes e amigos para ter necessidades supridas, pedindo favores para higiene, pedindo para encher garrafa de água, poder tomar banho e a situação se agravou por não possuir caixa d’água.
Entende que experimentou danos morais e requer, assim, condenação da ré no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré, por sua vez, que no dia 14/11/2024 a autora contatou a Companhia, informando falta de água e que a solicitação de reparo foi atendida no dia seguinte em 15/11/2024, com conclusão de abastecimento normalizado.
Narra que no período de 23/10 e 08/11 houve registro de seis ocorrências de falta de água na região e que todas decorreram de manutenções não programadas no sistema, motivadas de vazamentos e necessidade de reparos emergenciais, contudo, os serviços foram reestabelecidos no mesmo dia em cada uma das interrupções.
Defende a ausência de conduta ilícita, a ausência de danos morais e requer, ao final, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos coligidos aos autos, razão não assiste a parte autora.
O documento de ID 224821321, pg. 03, aponta que a autora no dia 14/11/2024, registrou a informação de falta de água, sendo certo que a ré procedeu ao reparo no dia seguinte (15/11/2024), conforme ID 224821321, pg. 06.
A ré acostou, ainda, documentos que comprovam o registro de 06 ocorrências de falta de água, decorrentes de vazamentos ou reparos emergenciais, na região da parte autora, no período de 23/10, 25/10, 26/10, 31/10 e 08/11, sendo que todas foram resolvidas no mesmo dia – ID 224821321, pg. 07.
Destaca-se que nos termos da Resolução n. 14/2011 da ADASA, ao ser notificada, a ré teria o prazo máximo de 48 horas para efetuar o reparo.
In casu, como visto, a ré cumpriu o referido prazo em todas as ocorrências registradas.
Nada há nos autos que aponte que a parte autora registrou reclamação da falta de água e ficou 4 dias sem o devido reparo, tampouco a existência de “intermitência” no fornecimento de água.
Não se olvida que, nos termos do art. 50 da Resolução n. 14/2011 da ADASA, incumbia a parte autora manter um reservatório de água (caixa d’água”) em sua residência, de forma que amenizaria a interrupção não programada.
De toda sorte, como dito, a ré atendeu todas as ocorrências de falta de água na região, reestabelecendo os serviços dentro do prazo legal previsto na Resolução n. 14/2011, não se verificando qualquer conduta ilícita, apta a ensejar reparação de ordem moral em favor da parte autora.
Cumpre registrar que os atos administrativos praticados pela ré gozam de relativa presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, por se cuidar de empresa prestadora de serviços públicos.
Desse modo, é imprescindível a demonstração de eventuais vícios que maculem o ato administrativo.
Assim, inexistindo falha na prestação dos serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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