TJDFT - 0023735-73.2012.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 03:12
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 03:12
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0023735-73.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: JEANN CESAR BARROS VITORIA, SIMONE MATEUS DE LIMA VITORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por MULTIGRAIN COMERCIO LTDA, em desfavor de JEANN CESAR BARROS VITORIA e SIMONE MATEUS DE LIMA VITORIA.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 35441628, datada de 20/02/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 20/02/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O prazo prescricional para a execução da cédula de produto rural é trienal, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Nesse sentido, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, em 15 dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:53
Outras decisões
-
09/12/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:04
Processo Desarquivado
-
12/07/2019 12:23
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2019 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 05:16
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 19/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 09:15
Publicado Certidão em 29/05/2019.
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29/05/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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