TJDFT - 0702773-69.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:24
Outras decisões
-
03/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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03/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PELLEGRINI PIZZERIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:48
Deferido o pedido de MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO - CPF: *21.***.*06-53 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:11
Deferido o pedido de MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO - CPF: *21.***.*06-53 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:46
Indeferido o pedido de EBENEZER ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*01-87 (EXECUTADO)
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27/01/2025 14:46
Deferido em parte o pedido de MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO - CPF: *21.***.*06-53 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:52
Indeferido o pedido de EBENEZER ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*01-87 (EXECUTADO)
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30/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO - CPF: *21.***.*06-53 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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11/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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05/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:25
Publicado Edital em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
30/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:51
Outras decisões
-
22/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702773-69.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO REVEL: EBENEZER ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de REVEL: EBENEZER ALVES DA SILVA: R$ 1.366,04 no NU Pagamentos IP; R$ 108,12 na Caixa Econômica Federal; R$ 16,29 no Banco Banco do Brasil.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702773-69.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO REVEL: EBENEZER ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte EBENEZER ALVES DA SILVA cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 182032551, intime-se a parte MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702773-69.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO REVEL: EBENEZER ALVES DA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 5.622,87.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 180557733, qual seja, BANCO REGIONAL DE BRASILIA (BRB) AGÊNCIA N° 056 DE C/C 007919-2 OU PIX *21.***.*06-53 de titularidade da exequente MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 13:23
Deferido o pedido de MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO - CPF: *21.***.*06-53 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EBENEZER ALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:13
Juntada de ressalva
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13/09/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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13/09/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 00:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/08/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702773-69.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MENDES AMARO DA SILVA BARRIOLO REQUERIDO: EBENEZER ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/09/2023, às 15:00 P3 - VC - SALA 05 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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26/07/2023 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/06/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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