TJDFT - 0713518-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 20:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RIURY SOARES VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SERRANA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713518-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIURY SOARES VASCONCELOS REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SERRANA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narra o autor que adquiriu um pacote de aulas preparatórias para obtenção de carteira de habilitação, nas categorias A e B (moto e carro).
Relata que realizou primeiro as aulas de carro e que perdeu a primeira aula de moto, no dia 29/08/2024, pois a ré não lhe informou o local da aula.
Aduz, assim, que teve que pagar R$ 160,00 pela reposição dessa aula, o que entende que é indevido.
Requer, assim, a condenação da ré na restituição de R$ 160,00.
A ré sustenta que o autor recebeu o cronograma das aulas com os respectivos locais.
Argumenta que as aulas de moto são ao lado do local onde ocorrem as aulas de carro e que o autor já sabia do local, pois realizou, primeiramente, as 20 aulas de carro.
Pleiteia a improcedência do pedido. 2.
Do mérito O comprovante de pagamento do pacote foi juntado ao ID 213016501 e contrato ao ID 213016505, p. 7.
O comprovante de pagamento das aulas extras, no valor de R$ 160,00, foi juntado ao ID 213016505, p. 4.
Em que pese no cronograma das aulas juntado pelo autor ao ID 213016505, p. 2, constar como local das aulas apenas “auto escola” para as aulas de carro e moto, pela conversa com a ré juntada ao ID 213016503, p. 8, verifica-se que o autor apenas pergunta sobre o local das aulas de moto no dia 02/09/2024, sendo que a primeira aula (a que ele perdeu) ocorreu no dia 29/08/2024.
Ora, tendo dúvidas acerca do local da aula de moto, o autor poderia muito bem ter perguntado com antecedência à ré, seja por meio do whatsapp, seja por ligação telefônica, seja por email.
Não pode o autor imputar culpa à ré pela perda da aula ocorrida no dia 29/08, tendo em vista que a falta ocorreu por sua própria torpeza.
Assim, de acordo com o art. 14, §3º, inciso II do CDC, a improcedência da pretensão do autor é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A B SERRANA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/11/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 02:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 21:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:08
Outras decisões
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28/10/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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