TJDFT - 0706428-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706428-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: JOANA BARROS DUARTE CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 17:44:01. -
19/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:55
Decorrido prazo de JOANA BARROS DUARTE - CPF: *97.***.*71-91 (EXECUTADO) em 29/07/2025.
-
09/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706428-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: JOANA BARROS DUARTE DECISÃO Face ao pedido da parte credora, defiro a retomada do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de descumprimento de acordo homologado por este Juizado.
A parte executada pactuou acordo de parcelamento de débito e descumpriu.
Certo é que o atraso no pagamento de qualquer parcela implicaria no vencimento antecipado das parcelas vincendas, o imediato cumprimento da sentença, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente.
Atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
13/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:51
Deferido o pedido de MARINA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-15 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 23:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:25
Deferido em parte o pedido de MARINA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-15 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:17
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARINA ALMEIDA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706428-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: JOANA BARROS DUARTE CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF/CNPJ do executado.
Deixo de encaminhar os autos para expedir mandado de penhora, face diligências de ID's 201888291 e 201888114 De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 16:50:33. -
09/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARINA ALMEIDA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:26
Deferido o pedido de MARINA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-15 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 06:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 06:08
Homologada a Transação
-
06/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
06/06/2024 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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