TJDFT - 0709618-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 12:27
Processo Desarquivado
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709618-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR, GLASIELA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Inicialmente, defiro a sucessão processual, conforme requerido na petição de id. 218951275, de modo que o polo ativo seja ocupado pela sociedade empresarial ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E SERVIÇOS LTDA. - CNPJ 41.***.***/0001-02.
Promova-se a devida retificação nos autos.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação, cujo termo foi juntado ao id. 219981711, já em face da nova cessionária.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2025 15:09
Homologada a Transação
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06/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GLASIELA MARIA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUVALDO DO NASCIMENTO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:35
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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