TJDFT - 0718056-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 19:49
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de MARIANO FRAZAO DE MOURA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718056-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANO FRAZAO DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
A discussão nestes autos é exclusivamente de direito e prescinde de instrução probatória.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus à inclusão do auxílio-moradia e da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) no cálculo da gratificação natalina.
A carreira Policial Militar do Distrito Federal é regida por regulamento específico, qual seja, a Lei nº 7.289/84, e sua remuneração pela Lei nº 10.486/2002.
Embora a lei mais recente preveja o direito ao recebimento de “adicional natalino”, nenhuma das duas normas estabelece a forma de se calcular a verba.
Neste E.
Tribunal de Justiça se firmou o entendimento de que, na ausência de previsão legal na lei especifica que rege a Carreira de Policial Militar do Distrito Federal, torna-se aplicável subsidiariamente as previsões contidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Ainda, o Conselho Especial do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal firmou o entendimento no sentido de que a Lei Federal n.º 8.112/90 é aplicável em sede distrital, inclusive com as alterações sofridas em seu texto ao longo do tempo.
Trago à colação arresto do e.
Conselho Especial, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
LEI DISTRITAL 3.656/05.
PRERROGATIVAS QUE REPERCUTEM NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA DO EG.
CONSELHO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ELE IMPETRADO.
AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRANTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PERITO DA POLÍCIA FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO GARANTIDO.
PRECEDENTES. 1 - Se o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por força de lei distrital, é elevado à categoria de Secretário de Estado, resulta evidente que a competência para o julgamento de mandados de segurança contra ele impetrado é do eg.
Conselho Especial deste Tribunal, nos termos do art. 8º, inciso I, letra "c" do Regimento Interno da Casa. 2 - Já é assente na jurisprudência deste eg.
Tribunal, que o servidor do Distrito Federal, aprovado em concurso público para cargo público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o respectivo curso de formação, com dispensa do ponto e mediante paga de sua remuneração.
A falta de norma regulamentadora específica não impede o reconhecimento desse direito, pois deve o intérprete, diante do silêncio do diploma legal regente, buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível, contemplando assim o sistema normativo como um todo.
Na hipótese presente, aplicam-se as disposições da Lei 8.112/90, inclusive com suas alterações posteriores, como é o caso das que advieram da Lei 9.527/97, porquanto a Lei Distrital 197/91, que a incorporou em seu ordenamento jurídico, não faz qualquer ressalva a esse aspecto, permitindo concluir que qualquer modificação havida naquele diploma legal tem incidência imediata aos servidores do Distrito Federal. (20060020087062MSG, Relator NATANAEL CAETANO, Conselho Especial, julgado em 27/02/2007, DJ 17/04/2007 p. 106) grifei.
Acerca da gratificação natalina, disciplina a Lei nº 8.112/90: Art. 63.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Dessa forma, apenas compõem a gratificação natalina os itens integrantes da remuneração do servidor.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, por seu turno, excluem da remuneração os direitos pecuniários, dentre eles o auxílio-moradia e o VPE.
Alia-se a isso o fato de que a Lei nº 7.479/1986 também exclui as indenizações da remuneração dos Militares do Distrito Federal.
A nova redação do art. 54 da Lei nº 7.479/1986 e os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.486/2002 trazem a opção do legislador por excluir o auxílio- alimentação e a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) da remuneração dos militares do Distrito Federal.
Desse modo, forçoso reconhecer que as referidas indenizações não fazem parte da base de cálculo da remuneração e não devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina.
Nesse mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADA.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVENTOS DA INATIVIDADE.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-MORADIA.
EXATIDÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.003,17 a título de diferença de valores quando da conversão da licença especial em pecúnia proveniente da inclusão das parcelas de auxílio-alimentação.
II.
Na situação dos autos a parte autora é regida pelas Leis 7.289/84 e 10.486/02, sendo que a previsão legal para a conversão da licença-especial em pecúnia para os militares é diversa das normas relativas à conversão da licença-prêmio em pecúnia para os servidores civil.
Assim, destaca-se que quando do exercício da licença especial o seu pagamento será conforme a sua remuneração.
Contudo, de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei 10.486/02 a remuneração dos militares corresponde às rubricas indicadas no artigo 1º da Lei, enquanto que o artigo 2º estabelece, além da remuneração estabelecida, outros "direitos pecuniários", dentre os quais o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia.
Portanto, não obstante a parte autora sustentar o caráter permanente das verbas que almeja incluir na conversão em pecúnia da licença especial, deve-se ressaltar que o regramento dos militares se distingue dos civis por conta do auxílioalimentação e auxílio-moradia ora em análise não estarem incluídos no conceito de "remuneração", não sendo admita a interpretação legal para incluir como remuneração as rubricas que constam expressamente como direitos pecuniários.
III.
Assim, e face a ausência de previsão expressa da base de cálculo para a conversão da licença-especial em pecúnia, mostra-se correto o entendimento adotado pela Administração Pública no âmbito administrativo quando promoveu os cálculos para o pagamento da conversão com fulcro nos proventos a serem auferidos pelo autor quando passou para a inatividade.
Neste ponto, convém destacar a distinção estabelecida pela Lei 10.486/02 quanto aos proventos da inatividade, visto que o seu artigo 21, VI, inclui o auxílio-moradia, enquanto inexiste o pagamento do auxílio-alimentação.
Portanto, devem ser mantidos os cálculos efetuados quando do pagamento no âmbito administrativo da conversão em pecúnia da licença-especial, visto ter incluído o valor recebido a título de auxílio-moradia e excluído aquele referente ao auxílio-alimentação.
IV.
Enfim, constatada a exatidão dos pagamentos efetuados pela administração pública, deve a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial.
V.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso da parte ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
VI.
Condeno a parte autora vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. (Acórdão 1216477, 07374002620198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, em face da previsão expressa da legislação acerca da remuneração do Policial Militar do Distrito Federal que excluiu os direitos pecuniários da remuneração dos militares, mostra-se correto o entendimento adotado pela Administração Pública quando promoveu os cálculos da gratificação natalina sem a inclusão das verbas indenizatórias.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 18:05
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:05
Outras decisões
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03/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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