TJDFT - 0718177-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718177-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, por meio do qual pretende o recebimento do montante R$ 80.061,59, referente à 3ª parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, de 01/11/2015 a 01/03/2022, conforme planilha de ID 213698287.
A decisão de ID 230507214 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Ato contínuo, o DISTRITO FEDERAL opôs a exceção de pré-executividade de ID 241323312, aduzindo a existência de coisa julgada com os autos n. 0731648-10.2018.8.07.0016, pugnando, portanto, pela extinção do presente feito.
Intimado, o exequente apresentou a resposta de ID 230751175, requerendo a rejeição integral da exceção oposta. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a matéria de coisa julgada é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, o que torna cabível o processamento da exceção de pré-executividade oposta.
Dessarte, passo à apreciação de tal matéria.
Analisando-se os autos, verifica-se que a Ação Coletiva foi ajuizada em 17/03/2017, ao passo que a Ação Individual - autos n. 0731648-10.2018.8.07.0016 - foi proposta tão somente em 13/07/2018).
Dessa forma, resta incontroverso que o exequente submeteu a satisfação de sua pretensão à apreciação do Poder Judiciário de forma individual, mesmo ciente da existência de demanda coletiva em curso.
Ademais, não houve requerimento de suspensão da ação individual pela parte exequente, devendo, portanto, sobressair a coisa julgada formada pela demanda individual.
Por fim, tendo em vista que a ação coletiva restou proposta em momento anterior à propositura da demanda individual, não há que se falar em obrigatoriedade da parte executada em cientificar a parte exequente acerca do ajuizamento da ação coletiva.
Nessa senda, uma vez julgado o pleito na ação individual, com o respectivo trânsito em julgado, houve a formação de coisa julgada material, o que impede a rediscussão do mérito da presente pretensão executiva, ainda que com base em título coletivo.
Portanto, afasta-se a possibilidade de o exequente beneficiar-se da decisão coletiva após ter optado pela via individual e obtido decisão desfavorável.
Dessarte, resta imperioso o reconhecimento da coisa julgada e, consequentemente, a extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, reconhecendo a coisa julgada material, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:33:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/08/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718177-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 237602046 Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:04:39.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
06/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:09
Outras decisões
-
21/05/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718177-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime(m)-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 16:08:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:40
Outras decisões
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:01
Indeferido o pedido de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *11.***.*13-82 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2024 19:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
24/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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18/10/2024 12:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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08/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/10/2024 13:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/10/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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