TJDFT - 0700527-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:10
Outras decisões
-
12/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:31
Outras decisões
-
28/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:32
Outras decisões
-
21/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 21:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:02
Outras decisões
-
17/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700527-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto ao procedimento a ser adotado, verifica-se que a petição inicial contém a integralidade da argumentação, inclusive com o requerimento de tutela final (ID 222069213 – Pág. 20, letra “e”), razão pela qual deixo de aplicar o procedimento previsto no art. 303 e art. 304, ambos do CPC, para, em consequência, adotar o procedimento comum.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a prova documental, que instruiu a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, restou demonstrado nos autos que a conta da autora foi invadida por terceiros (ID 222069229, ID 222069233, ID 222069235, ID 222069236, ID 222069238, ID 222072845, ID 222072846, ID 222072847, ID 222072848 e ID 222072849), o que caracteriza o vício de segurança no serviço prestado pela ré; sendo certo que, para tentar restabelecer a adequada utilização do seu perfil na plataforma instagram, a autora se submeteu aos procedimentos de segurança estabelecidos pela ré (ID 222069223 – Pág. 1, item V), tendo, inclusive, disponibilizado, por duas vezes, novo endereço eletrônico (ID 222069223 – Pág. 2, item XV, subitem “ii” e ID 222072851 – Pág. 1, Complemento da reclamação), mas mesmo assim a sua conta ainda permaneceu de posse do invasor não identificado, de modo que incide, na hipótese dos autos, a responsabilidade pelo fato do serviço defeituoso, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do CDC.
Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de que a conta da autora está sendo utilizada para assessoria de investimentos, com movimentações financeiras de quantias significativas (ID 222069235), o que pode resultar prejuízos à autora e seus seguidores, na medida em que o perfil da autora está associado a atividades em relação às quais ela não possui o controle do conteúdo.
Desta maneira, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua intimação desta decisão, proceda o bloqueio da conta relativa ao perfil “@i.sayuriokamoto”, preservando seu conteúdo e disponibilizando o restabelecimento do acesso somente à autora mediante o envio de link de recuperação, com as respectivas instruções, para o e-mail [email protected]; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) incidente a partir do 6º (sexto) dia contado da intimação desta decisão, em caso de comprovação nos autos do descumprimento desta obrigação de fazer, e limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 222069213 - Pág. 1, item I, subitem I.II).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se a rés, via sistema eletrônico (art. 5º, § 6º c/c art. 9º, ambos da Lei 11.419/06), cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:48
Deferido o pedido de INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO - CPF: *28.***.*02-40 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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