TJDFT - 0741085-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CELSON CARVALHO NERES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 17:56
Deferido o pedido de WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO - CPF: *11.***.*74-75 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de C. CARVALHO NERES TELECOM LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CELSON CARVALHO NERES em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de C. CARVALHO NERES TELECOM LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CELSON CARVALHO NERES em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSON CARVALHO NERES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741085-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: CELSON CARVALHO NERES Decisão WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO deflagrou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado CELSON CARVALHO NERES (ID 169251020), para fins de incluir no polo passivo da execução a sociedade empresária C.
CARVALHO NERES TELECON (CNPJ 30.792.028/0001.70), da qual este último é sócio.
Aduz, em síntese, ser o executado é o único sócio e administrador da requerida, cujo capital social é de R$100.000,00 (cem mil reais), e que está a utilizá-la em confusão patrimonial e desvio de finalidade para se furtar ao pagamento da dívida.
Afirma que o executado está a realizar "todas as suas movimentações na pessoa jurídica ao invés de pessoa física, na tentativa de fraudar as execuções", conforme se abstrai das pesquisas infrutíferas realizadas nos autos.
Depois de tecer outras considerações e requerer antecipação de tutela (indeferida, ID 184914532), encerra pugnando pela inclusão da sociedade empresária no polo passivo da execução.
A requerida, devidamente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para a resposta, ID 194059723.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
O exequente colima alcançar o patrimônio da pessoa jurídica do qual o executado é sócio, sob o argumento de que ele a utiliza para suas movimentações financeiras e, assim, ladear o cumprimento da obrigação. É cediço que uma das mais decisivas consequências da concessão da personalidade jurídica, outorgada pela lei, é a sua autonomia patrimonial, de sorte a tornar a responsabilidade dos sócios estranha à responsabilidade social.
A fim de abrandar esse aforisma, há a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também chamada doutrina da penetração, ou, em idioma alienígena, “disregard of legal entity”, “lifting the corporate veil” ou “desestimacion de la personalidad jurídica”, de maneira a justificar que se descortine o véu, que se penetre no âmago da pessoa jurídica para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens.
A razão primordial dessa teoria está no fato de que todos têm, no exercício dos seus direitos e na execução das suas obrigações, de agir de acordo com a boa-fé.
Rubens Requião, em antigo ensaio intitulado “Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica’, estampado na RT 410/12-24, ensina que: (...) a doutrina da desconsideração nega o absolutismo do direito da personalidade jurídica e a relatividade desse direito leva a digressões sobre a teoria do abuso de direito criada na jurisprudência francesa.
Segundo o ensaísta, deve-se a Josserand a sistematização do estudo, para quem o mais alto atributo do Direito é a sua finalidade social.
A bem dessa finalidade social é que certos atos, embora conformes à lei, podem ser abusivos.
O abuso de direito não é, por imperativo, igual ao ato ilícito ou ao ato fraudulento.
Não é mister a prova da ilicitude ou da fraude; basta o uso inadequado do direito.
E o mesmo eminente doutrinador transcreve o lapidar conceito de Pedro Batista Martins para a teoria do abuso de direito, resumido na monografia “Abuso do Direito e o Ato Ilícito”, qual seja: O titular de um direito que, entre vários meios de realizá-lo, escolhe precisamente o que, sendo mais danoso para outrem, não é o mais útil para si, ou mais adequado ao espírito da instituição, comete, sem dúvida, um ato abusivo, atentando contra a justa medida dos interesses em conflito e contra o equilíbrio das relações jurídicas.
Na situação em apreço, é plausível a alegação do exequente, pois não foi encontrado patrimônio do executado, que é o único sócio e administrador da requerida.
Sendo assim, infere-se que o devedor está atuado de forma deliberada para se livrar do pagamento, com a possibilidade concreta de ocultação de seus bens, tudo como estratagema urdido para causar embaraços para satisfação do crédito, o que foi corroborado pelos efeitos da revelia, no que toca à matéria fática (art. 344 do CPC).
Portanto, os elementos colacionados bastam para evidenciar a presença dos elementos do art. 50 do Código Civil, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente diante do abuso de direito com prejuízo ao credor Nessas balizas, é factível a pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra a pessoa jurídica requerida.
Posto isso, acolho o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica inversa do executado e, assim, incluir no polo passivo desta execução a requerida C.
CARVALHO NERES TELECON (CNPJ 30.792.028/0001.70).
Preclusa esta decisão, altere-se a autuação façam-se as pesquisas de bens em face do executado ora incluído, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 152188772).
Sem honorários.
Custas pela requerida.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:57
Deferido o pedido de WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO - CPF: *11.***.*74-75 (EXEQUENTE).
-
20/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de C. CARVALHO NERES TELECOM LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CELSON CARVALHO NERES em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741085-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: CELSON CARVALHO NERES Decisão Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo exequente, ID 169251020.
I - Do pedido de liminar De início, não diviso a presença dos requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao requerente), para o fim de deferir a tutela de urgência postulada (bloqueio de valores), sobretudo porque a parte não demonstrou que o executado está a dilapidar seu patrimônio (imóveis, veículos etc).
Com efeito, a execução forçada foi deflagrada em face do inadimplemento da dívida assumido pelo título de crédito, do que se abstrai uma possível confusão patrimonial entre os bens do executado e a pessoa jurídica, ainda que unipessoal.
Com efeito, autorizar a constrição de numerário antes de ouvir do contraditório,no caso, revela medida precipitada e sem respaldo fático e jurídico, ao menos neste estágio processual.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal “conquanto deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, até que haja o pronunciamento judicial decretando a desconsideração, conforme emerge dos princípios que pautam o devido processo legal, não sobeja possível a penhora cautelar ou arresto de bens dos sócios da executada e das sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico que poderão ser alcançados pelas medidas expropriatórias acaso acolhido o pedido incidental, pois ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem do devido processo legal. (...)” (Acórdão 1211137, 07101081720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar.
II - Da deflagração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cite-se C.
CARVALHO NERES TELECON (CNPJ 30.792.028/0001.70), nos termos do art. 135 do CPC, no endereço declinado, ID 169251036, para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado o número de telefone 61 99102-3890, indicado na petição de ID 169251020.
Ademais, anote-se o sócio na aba de interessados.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
01/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 22:23
Deferido em parte o pedido de WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO - CPF: *11.***.*74-75 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:21
Outras decisões
-
24/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741085-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: CELSON CARVALHO NERES Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2023 10:31
Deferido o pedido de WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO - CPF: *11.***.*74-75 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741085-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: CELSON CARVALHO NERES CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 09:07:00.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CELSON CARVALHO NERES em 03/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 23:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 23:33
Outras decisões
-
25/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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