TJDFT - 0707643-35.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO BISERRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707643-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: LEANDRO BISERRA DE SOUSA REPRESENTADO: LUCIANO ROSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública oferecida por LEANDRO BISERRA DE SOUSA, em desfavor de LUCIANO ROSA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, em que se imputa o cometimento dos crimes previstos nos artigos 168 e 171, §1º, ambos do Código Penal.
Em síntese, alega-se que LEANDRO DE SOUSA é proprietário da empresa Prêmio Gás Comércio Varejista de Gás Ltda. e contratou LUCIANO para atuar como gerente da empresa.
Ocorre que LUCIANO, em tese, transferiu para a conta pessoal dele valores de R$900,00 e R$8.000,00, bem como se apropriou de 45 botijões de gás, avaliados em R$6.000,00.
Além disso, deixou de realizar o pagamento de débitos da empresa, no valor de R$7.339,00.
A vítima afirma que registrou boletim de ocorrência em desfavor de LUCIANO, ID 220752625, mas até o momento não foi adotada nenhuma providência em relação aos fatos.
O Ministério Público manifestou-se sob ID 221061906, pugnando pela rejeição da ação penal privada subsidiária da pública, de modo que se faz necessária a instauração de inquérito policial para averiguar os fatos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se, na análise dos autos, bem como dos documentos que a eles instruem, que a presente ação penal privada subsidiária da pública não pode ser recebida, por ausência de justa causa à persecução penal.
Com efeito, os crimes em comento são de ação penal pública incondicionada.
Nesse sentido, a lei penal estabelece como regra geral a ação penal pública, que apenas poderá ser proposta pelo Ministério Público, na forma definida pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
Desse modo, nos crimes de ação penal pública, se a demanda for iniciada pelo ofendido ou seu representante legal, manifesta será a ilegitimidade ad causam, salvo na situação prevista no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal, e no artigo 29 do Código de Processo Penal (ação penal privada subsidiária da pública).
Por todo o exposto, não se verifica inércia do Ministério Público para possibilitar propositura de ação penal subsidiária da pública, de modo que a presente queixa deve ser rejeitada por ilegitimidade da parte, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, acolhendo a manifestação ministerial, REJEITO a queixa, com fundamento no artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista dos autos ao Parquet, conforme requerido, a fim de verificar, junto à delegacia, se já foi instaurado inquérito policial relacionado à Ocorrência Policial nº 5.953/2024 - 6ª DP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas processuais remanescentes, se houver, pelo querelante.
Transitada esta decisão em julgado, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
08/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:52
Rejeitada a queixa
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17/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:29
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal de Sobradinho
-
12/12/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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