TJDFT - 0700230-69.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700230-69.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALCI NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
17/02/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
17/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:47
Outras Decisões
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DALCI NUNES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o réu à restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora, de forma simples.
A autora busca compensação por danos morais e a restituição em dobro dos valores debitados, enquanto o réu alega ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão de terceiro no processo, além de sustentar a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) decidir sobre o conhecimento das apelações por ausência de interesse recursal e de dialeticidade; (ii) verificar se há legitimidade passiva do réu e necessidade de inclusão do Banco Santander Banespa no processo; e (iii) avaliar a regularidade da contratação e se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores debitados e à compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar.
Dialeticidade.
Não deve ser conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pela recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar.
Interesse recursal.
A autora possui interesse recursal, uma vez que a sentença de primeiro grau não atendeu integralmente aos seus pedidos, julgando improcedentes os pleitos de compensação por danos morais e de restituição em dobro. 5.
Nulidade.
Ilegitimidade.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Quando há exame de questões de direito material, com análise de argumentos e provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 6.
Nulidade.
Denunciação da lide.
A legislação consumerista veda a denunciação da lide em ações de consumo, facultando ao réu o ajuizamento de ação de regresso em processo autônomo, nos termos do art. 88 do CDC. 7.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, incluindo instituições financeiras, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços (CDC, art. 14).
Em relação às instituições financeiras, a súmula 479 do STJ estabelece que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
Em casos nos quais o consumidor nega o assentimento em contrato bancário, incumbe ao banco provar a autenticidade do contrato (Tema 1061 do STJ, REsp 1846649/MA). 9.
O réu sustentou a regularidade da contratação, mas não apresentou cópia do contrato.
E, mesmo após a concessão de prazo e de dilação de prazo – solicitada por ele – para apresentação do referido documento, manteve-se inerte. 10.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é inaplicável, pois não houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do réu, mas sim erro justificável, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600663/RS. 11.
Não se configura dano moral, pois o desconto indevido não compromete a subsistência da autora nem representa violação significativa de seus direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único, art. 88; Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.010, III, 932, III, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.132.111/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 600663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. (lp) -
13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:32
Conhecido o recurso de DALCI NUNES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*07-00 (APELANTE) e BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 07:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750849-23.2024.8.07.0001
Walmir dos S Magalhaes
Ezequiel Pereira da Cunha
Advogado: Ivan Lima dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 13:40
Processo nº 0701179-34.2025.8.07.0016
Gustavo Adolfo Leighton Pino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 10:26
Processo nº 0749756-25.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Eduardo Maia Ferreira
Advogado: Edna Alves Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 23:16
Processo nº 0715234-57.2024.8.07.0005
Centro de Reabilitacao Psicossocial Esta...
Rafael Vieira de Carvalho
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 14:35
Processo nº 0708734-36.2024.8.07.0017
Gustavo Henrique Feitosa da Silva
Yago Ferreira da Silva Viana
Advogado: Leilson Costa da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 23:08