TJDFT - 0750849-23.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
REPRESENTANTE LEGAL.
REVELIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e restituição de valores. 2.
O contrato previa fornecimento e instalação de elevador hidráulico residencial, com pagamento em parcelas.
O equipamento não foi entregue no prazo contratual. 3.
A sentença rescindiu o contrato, condenou o recorrente à restituição de R$ 53.350,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação da pessoa jurídica realizada por meio de seu representante legal; e (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual apto a justificar a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O pedido de efeito suspensivo formulado na própria petição recursal é inadequado, devendo ser apresentado por petição autônoma, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC. 6.
A citação da pessoa jurídica por meio de seu representante legal é válida, diante da tentativa frustrada de citação na sede e da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 7.
A revelia dos recorrentes implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não infirmados por provas nos autos. 8.
O inadimplemento contratual está comprovado pela ausência de entrega e instalação do elevador, autorizando a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. 9.
A frustração da legítima expectativa do consumidor, pessoa idosa, justifica a condenação por danos morais, fixada em valor razoável e proporcional. 10.
As alegações recursais não foram suscitadas na instância de origem, configurando inovação recursal vedada pelo CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a citação da pessoa jurídica realizada por meio de seu representante legal, quando frustrada a tentativa na sede. 2.
A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que não infirmados por provas. 3.
O inadimplemento contratual que frustra expectativa legítima do consumidor justifica a condenação por danos morais”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 319, 342, 344, 345, 355, 1.012, 1.013, 1.014, 85; CC, art. 475; CDC, arts. 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1437846, 07425566920218070001, Rel.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, j. 13/07/2022, pub.
PJe 25/07/2022; TJDFT, Acórdão 1907567, 0731017-14.2018.8.07.0001, Rel.
Maria Ivatônia, j. 15/08/2024; TJDFT, Acórdão 1676478, 07033177720208070006, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 22/03/2023; TJDFT, Acórdão 1914128, 0707865-31.2023.8.07.0010, Rel.
Alfeu Machado, j. 28/08/2024; TJDFT, Acórdão 1725061, 07137423420188070007, Rel.
Carmen Bittencourt, j. 04/07/2023. -
11/09/2025 15:42
Conhecido o recurso de WALMIR DOS S MAGALHAES - CNPJ: 43.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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