TJDFT - 0015340-53.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015340-53.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: INA MARIA LIMA DA SILVA Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de INA MARIA LIMA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, secundada por três cártulas de cheque (ID 29137154).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 108229859, até o dia 10/11/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 175490144).
A executada requereu a declaração da prescrição intercorrente (ID 175493925).
A credora requereu o prosseguimento do feito por entender que não ocorreu a prescrição da pretensão executória (ID 175643073). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 10/11/2022, ID 108229859. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 29137154), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015340-53.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: INA MARIA LIMA DA SILVA Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de INA MARIA LIMA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, secundada por três cártulas de cheque (ID 29137154).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 108229859, até o dia 10/11/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 175490144).
A executada requereu a declaração da prescrição intercorrente (ID 175493925).
A credora requereu o prosseguimento do feito por entender que não ocorreu a prescrição da pretensão executória (ID 175643073). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 10/11/2022, ID 108229859. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 29137154), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:48
Declarada decadência ou prescrição
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:29
Processo Desarquivado
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13/09/2023 10:13
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015340-53.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: INA MARIA LIMA DA SILVA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução já esteve suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 108229859), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, prazo pelo qual o processo ficou no arquivo provisório.
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá agora arquivado, nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT -
06/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2023 14:28
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de INA MARIA LIMA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 19:19
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:19
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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01/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 19:06
Recebidos os autos
-
10/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:56
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:54
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/10/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:15
Processo Desarquivado
-
12/08/2021 14:01
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 22:52
Expedição de Alvará.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 19:24
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 18:28
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/03/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 21:45
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
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14/01/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2020 21:28
Recebidos os autos
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22/06/2020 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 22:43
Recebidos os autos
-
19/05/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 19:19
Recebidos os autos
-
07/05/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
01/04/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/03/2020 19:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/03/2020 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:04
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/03/2020 14:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/03/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de INA MARIA LIMA DA SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
-
20/11/2019 06:54
Publicado Edital em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2019 22:13
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 11:30
Expedição de Edital.
-
04/10/2019 06:46
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 22:25
Recebidos os autos
-
01/10/2019 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/10/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:48
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:48
Decorrido prazo de INA MARIA LIMA DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:47
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:07
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 23:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:31
Decorrido prazo de INA MARIA LIMA DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:43
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 17:27
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2019 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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