TJDFT - 0749199-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749199-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSILENE COSTA DE SOUSA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO INTIME-SE a parte requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL para se manifestar acerca da petição de ID 248671453, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2025 17:23:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2025 22:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749199-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSILENE COSTA DE SOUSA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO INTIME-SE o expert para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial de ID 247228355, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 11:52:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:00
Juntada de Petição de laudo
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17/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSILENE COSTA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:48
Deferido o pedido de JOSILENE COSTA DE SOUSA - CPF: *92.***.*61-91 (REQUERENTE).
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18/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 06:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749199-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSILENE COSTA DE SOUSA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (ID 226834228).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte requerente o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC?; Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) Considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) Em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 (sessenta) meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) AIRTON VIEIRA RODRIGUES, CPF: *53.***.*91-91, telefone: 99295-5041, [email protected], telefone: 98126-8332.
Antes, porém, as partes requeridas deverão apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzindo as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, CDC), bem como a parte requerente se manifestar em réplica.
Feito, as partes poderão formular quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º).
A parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nesse cenário, a fixação dos honorários periciais encontra-se, necessariamente, adstrita aos limites fixados pela Portaria Conjunta nº. 116/2024 e Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a complexidade e o número de contratos a serem analisados na perícia técnica, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº. 116/2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como §3º do artigo 5º da Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais no valor fixado pelo normativo majorado em 5 (cinco) vezes, de modo a perfazer o total de R$ 4.486,55 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
INTIME-SE o(a) expert para informar se aceita o encargo nos moldes das Portaria Conjunta nº. 116/2024 e Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o(a) expert manifeste-se positivamente, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os Autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, INTIME-SE o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 18:27:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:29
Outras decisões
-
08/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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25/02/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 09:05
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:16
Outras decisões
-
21/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/02/2025 11:52
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
21/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSILENE COSTA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSILENE COSTA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749199-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSILENE COSTA DE SOUSA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Considerando que o feito se encontrava arquivado definitivamente, intime-se o réu BRB para se manifestar sobre a petição de id. 222931962.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 17:46:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/01/2025 02:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:07
Outras decisões
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
10/12/2024 22:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:30
Outras decisões
-
09/12/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 16:49
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:49
Declarada incompetência
-
06/12/2024 15:49
Outras decisões
-
06/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/12/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:51
Outras decisões
-
25/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:01
Outras decisões
-
07/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/10/2024 10:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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07/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
10/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:08
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:53
Outras decisões
-
28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 13:33
Outras decisões
-
07/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSILENE COSTA DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Outras decisões
-
03/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSILENE COSTA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:42
Outras decisões
-
17/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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