TJDFT - 0739754-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 11:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2025 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 02:51 Decorrido prazo de ALI MOHAMAD ABOU HAMDAN em 06/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 02:43 Publicado Edital em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 16:17 Juntada de edital 
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                                            20/02/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 08:45 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 08:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            17/02/2025 13:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            17/02/2025 13:22 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:40 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:40 Decorrido prazo de ALI MOHAMAD ABOU HAMDAN em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:26 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 02:37 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739754-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REVEL: ALI MOHAMAD ABOU HAMDAN SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de ALI MOHAMAD ABOU HAMDAN, conforme qualificações constantes dos autos.
 
 Narra a parte autora que firmou com o réu Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviço – Pessoa Física, em que negociaram limite de cheque especial no valor de R$ 5.000,00.
 
 Salienta que, em 30.8.2024, o demandado possuía dívida no valor de R$ 5.663,27, relacionada ao uso do cheque especial.
 
 Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, a ser acrescido de juros e correção monetária.
 
 Citado por Oficial de Justiça (ID nº 216000813), o demandado deixou de apresentar resposta, consoante certificado sob ID nº 218692415.
 
 A decisão de ID nº 219355001 decretou a revelia da parte ré, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
 
 Na petição de ID nº 219566154, o autor informou que não possui outras provas a produzir. É o relatório dos fatos essenciais.
 
 Decido.
 
 O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
 
 Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
 
 Passa-se ao mérito.
 
 Cuida-se de ação de cobrança relativa ao contrato de ID nº 211327771, no qual a parte ré aderiu a produtos e serviços fornecidos pelo autor, inclusive cheque especial.
 
 O extrato bancário demonstra a utilização do crédito (ID nº 211327767).
 
 Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrada pela autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento.
 
 Destarte, de acordo com art. 373, II do Código de Processo Civil, compete ao réu instruir os autos com a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
 
 No caso em apreço, a parte autora produziu provas capazes de convencer acerca da procedência do pedido formulado na petição inicial.
 
 De outro lado, a parte ré não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
 
 Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.663,27, acrescida de juros legais e correção monetária pelo índice adotado por este Eg.
 
 TJDFT desde a propositura da demanda.
 
 Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
 
 Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
 
 TJDFT.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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                                            19/12/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 15:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/12/2024 11:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            13/12/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 02:35 Decorrido prazo de ALI MOHAMAD ABOU HAMDAN em 11/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 02:29 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
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                                            03/12/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            01/12/2024 19:33 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2024 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2024 19:33 Decretada a revelia 
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                                            25/11/2024 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            25/11/2024 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2024 02:34 Decorrido prazo de ALI MOHAMAD ABOU HAMDAN em 22/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 20:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2024 15:55 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2024 04:40 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            23/09/2024 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/09/2024 11:34 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2024 11:34 Outras decisões 
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                                            22/09/2024 11:34 em cooperação judiciária 
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                                            17/09/2024 14:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            17/09/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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